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Seguro de responsabilidade civil profissional: descreva a sua profissão e receba o contacto de um só mediador.

O seguro de responsabilidade civil profissional paga o prejuízo que um erro, uma omissão ou um conselho errado seu causa a um cliente ou a outra pessoa. Advogados, solicitadores, notários, contabilistas certificados, revisores oficiais de contas, administradores judiciais, técnicos de obra, mediadores de seguros e médicos são obrigados a tê-lo. Nas outras profissões, é muitas vezes o cliente que o exige.

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Em resumo

  • Erro profissional é a falha técnica, a omissão ou o conselho errado que causa prejuízo a quem confiou em si.
  • Nove grupos de profissões têm seguro obrigatório por estatuto ou lei própria, dos advogados aos médicos.
  • O advogado sem apólice própria fica com o seguro de grupo da Ordem, de 50 000 €.
  • Por defeito, a lei cobre factos ocorridos durante o contrato, mesmo que reclamados depois.
  • As apólices por reclamação (claims made) são válidas e têm uma garantia mínima de um ano após o termo.
  • Mudar de seguradora ou reformar-se sem ver a base de cobertura pode deixar um erro antigo sem seguro.

O que é o seguro de responsabilidade civil profissional

O seguro de responsabilidade civil profissional é o seguro que cobre a obrigação de indemnizar clientes e terceiros por danos resultantes de erros ou omissões no exercício de uma profissão (Decreto-Lei n.º 72/2008, art. 137.º). Serve quem aconselha, projeta, certifica ou trata. O dano típico é um prejuízo financeiro do cliente ou, nas profissões de saúde, uma lesão.

A fronteira com a responsabilidade civil de exploração está na origem do dano. O cliente que tropeça num cabo do escritório é um risco do espaço; um prazo judicial perdido, uma declaração mal submetida ou um cálculo de estrutura errado são riscos da profissão. Os dois seguros podem coexistir, e o primeiro está explicado em seguro de responsabilidade civil de exploração para danos no local e na atividade.

Erro profissional
O ato ou a omissão, no exercício da profissão, que obriga o profissional a indemnizar quem ficou prejudicado.
Base de cobertura
O critério que decide que sinistros a apólice aceita: a data do facto, a do dano ou a da reclamação.
Retroatividade
A extensão, acordada no contrato, a erros cometidos antes do início da apólice.
Período de descoberta
O prazo contratado depois do termo da apólice durante o qual ainda se aceitam reclamações.
Contabilista a rever documentos com uma cliente numa sala de reuniões

O que conta como erro profissional e o que o seguro paga

Um erro profissional, para efeitos de seguro, é o ato ou a omissão no exercício da profissão que gera a obrigação de indemnizar quem sofreu o prejuízo. A RC profissional paga essa indemnização até ao capital, fixado por sinistro, por ano ou por lesado (Decreto-Lei n.º 72/2008, art. 138.º), e a seguradora pode intervir no processo, suportando os custos da defesa (art. 140.º).

  • Advocacia

    Exemplo ilustrativo: um prazo de recurso deixado passar faz o cliente perder a possibilidade de contestar uma decisão.

  • Contabilidade

    Exemplo ilustrativo: um enquadramento fiscal errado faz a empresa cliente perder um benefício a que tinha direito.

  • Projeto de obra

    Exemplo ilustrativo: um erro de cálculo obriga o dono da obra a demolir e refazer parte de uma laje.

  • Saúde

    Exemplo ilustrativo: uma falha no acompanhamento de um doente agrava uma lesão e prolonga o tratamento.

  • Informática

    Exemplo ilustrativo: uma migração mal testada deixa a loja online de um cliente parada durante vários dias.

  • Consultoria

    Exemplo ilustrativo: um parecer que omite uma licença necessária atrasa a abertura do negócio de um cliente.

O que a apólice pode pagar

  • A indemnização ao cliente lesado pelo erro, até ao capital
  • Os custos da defesa quando a seguradora intervém no processo
  • Danos a terceiros que não são clientes, mas foram afetados pelo trabalho
  • Reclamações posteriores ao termo, conforme a base de cobertura

O que fica a cargo do profissional

  • Coimas e sanções disciplinares da ordem, que é proibido segurar
  • O reembolso à seguradora quando o dano foi causado com dolo
  • Os seus próprios ferimentos num acidente durante o trabalho
  • A queda de um visitante no escritório ou no consultório

O regime do contrato de seguro proíbe segurar a responsabilidade criminal, contraordenacional ou disciplinar (Decreto-Lei n.º 72/2008, art. 14.º, n.º 1, al. a)). Quando o dano resulta de dolo, a seguradora que pagou pode exigir o reembolso ao profissional (art. 144.º, n.º 1). Os ferimentos do próprio independente são matéria de outro seguro, obrigatório para quem trabalha por conta própria: o seguro de acidentes de trabalho do trabalhador independente.

Profissões com seguro obrigatório

O seguro de responsabilidade civil profissional é obrigatório quando o estatuto da ordem ou a lei da profissão o impõem; a lei-quadro das associações profissionais permite essa exigência, proporcional ao risco (Lei n.º 2/2013, art. 31.º). Estão confirmadas nove situações. Quem vem de outro Estado da União Europeia com cobertura equivalente não tem de repetir o seguro (art. 38.º).

Profissões com seguro de responsabilidade civil obrigatório e o que a lei acrescenta
ProfissãoDiplomaO que a lei acrescenta
Advogados e sociedades de advogadosEstatuto da Ordem dos Advogados, art. 104.ºCapital por portaria; sem apólice própria, aplica-se o seguro de grupo de 50 000 € da Ordem
Solicitadores e agentes de execuçãoEstatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, art. 123.ºO agente de execução sem comprovativo do seguro fica suspenso de novas designações (art. 168.º, n.º 4)
NotáriosEstatuto do Notariado, art. 23.º, al. m)Capital mínimo fixado por portaria
Contabilistas certificadosEstatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, art. 70.º, n.os 4 e 5Apólice individual ou através da Ordem; sem seguro, não pode exercer; capitais na Portaria n.º 132/2024
Revisores oficiais de contas (ROC)Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, art. 87.ºSeguro pessoal e das sociedades; sem ele, a inscrição não se mantém (n.º 8)
Administradores judiciaisLei n.º 22/2013, art. 12.º, n.º 8Capital mínimo fixado por portaria
Técnicos de projeto, fiscalização e direção de obraLei n.º 31/2009, art. 24.ºResponsabilidade civil extracontratual; a empresa pode ser a tomadora (n.º 5); condições por portaria
Mediadores de segurosLei n.º 7/2019, arts. 16.º, 18.º e 20.ºCapitais mínimos por sinistro e por ano definidos na lei, a confirmar junto da ASF no valor em vigor
Médicos e sociedades médicasEstatuto da Ordem dos Médicos, art. 96.º-BDever aditado pela Lei n.º 9/2024; condições remetidas para portaria

A lista não é fechada. Os estatutos de várias ordens foram revistos, e a obrigação para psicólogos, nutricionistas, enfermeiros, farmacêuticos, ou para arquitetos e engenheiros fora das funções de obra, deve ser confirmada no estatuto da respetiva ordem antes de se dar por certa. A mediação imobiliária e o alojamento local, que também têm seguro próprio, estão no guia de seguros para empresas e profissionais.

O seguro de grupo da Ordem dos Advogados protege quem não tem apólice própria até 50 000 € (Estatuto da Ordem dos Advogados, art. 104.º, n.º 4). Com seguro no capital fixado por portaria, a responsabilidade do advogado por mera culpa fica limitada a esse capital (n.º 3). Um único processo de valor elevado pode ultrapassar os 50 000 €.

Base ocorrência ou base reclamação (claims made): o que diz o artigo 139.º

Na RC profissional, a base de cobertura define que sinistros a apólice aceita. Por defeito, a lei cobre factos ocorridos durante o contrato, mesmo que a reclamação chegue depois do fim (Decreto-Lei n.º 72/2008, art. 139.º, n.º 1). É válido contratar outra base, incluindo a da reclamação apresentada durante o contrato, conhecida por claims made (n.º 2).

Como as duas bases de cobertura tratam os momentos críticos da vida profissional
SituaçãoBase ocorrência (regra da lei)Base reclamação (claims made)
O que decide a coberturaA data do facto que causou o danoA data em que a reclamação é apresentada
Erro durante o contrato, reclamado depois do fimCoberto pela apólice em vigor na data do erroSó no ano seguinte ao termo, ou no período de descoberta contratado
Erro anterior ao início da apóliceNão é desta apólice, mas da que vigorava na dataSó se a apólice tiver retroatividade
Mudar de seguradoraA apólice antiga continua a responder pelos factos do seu períodoÉ preciso confirmar que a nova apólice cobre trabalhos anteriores

A garantia mínima do ano seguinte ao termo

Numa apólice por reclamação, a lei impede que a cobertura acabe de forma seca no último dia. Salvo lei especial, e se nenhum seguro posterior cobrir o mesmo risco, a apólice responde ainda por factos ocorridos durante a sua vigência, desconhecidos das partes, cuja reclamação seja apresentada no ano seguinte ao termo do contrato (art. 139.º, n.º 3). Um prazo mais longo ou a cobertura de erros anteriores só existem se forem acordados na apólice.

Exemplo ilustrativo

A engenheira que muda de seguradora

Tinha uma apólice por reclamação e passou para outra seguradora, também por reclamação, sem retroatividade. Dois anos depois, um cliente reclama de um projeto assinado ainda com a apólice antiga. A nova não aceita erros anteriores e a garantia mínima da antiga já passou: o erro pode ficar sem seguro.

Exemplo ilustrativo

O contabilista que se reforma

Cessa a atividade e deixa terminar a apólice por reclamação. Dezoito meses depois, um antigo cliente reclama de uma declaração entregue quando ainda exercia. Passou o ano seguinte ao termo e não contratou período de descoberta: a reclamação chega sem apólice que responda.

A garantia do ano seguinte só vale para factos desconhecidos das partes. Se um cliente já se tinha queixado e o profissional sabia do problema, esse facto não beneficia da garantia mínima. Declare-o à seguradora enquanto a apólice está em vigor.

Franquia, capital e cliente lesado: o que confirmar na apólice

Na RC profissional, a franquia e o capital são condições do contrato, e a lei geral do seguro não tem uma regra que torne a franquia sempre irrelevante para o lesado. Nos seguros obrigatórios, o lesado pode pedir a indemnização diretamente à seguradora (Decreto-Lei n.º 72/2008, art. 146.º), mas esta pode opor-lhe as condições do contrato e a sua cessação (art. 147.º).

  1. Capital à medida do maior trabalho

    Pense no maior contrato, processo ou obra em que trabalha, não no valor médio de um serviço.

  2. Franquia que consegue pagar

    A parte que fica consigo em cada sinistro sai da sua tesouraria; confirme como se aplica perante o cliente.

  3. Reclamação comunicada logo

    Participe à seguradora e não reconheça culpa nem pague ao cliente sem o acordo dela (art. 140.º, n.º 7).

A regra que tantas vezes se ouve, de que a franquia nunca afeta quem foi lesado, vem do seguro automóvel, onde a lei a consagra expressamente (Decreto-Lei n.º 291/2007, art. 16.º, n.º 2). O regime geral do contrato de seguro não contém uma regra equivalente para todos os seguros de responsabilidade civil. Nos seguros obrigatórios há, ainda assim, uma proteção: a falta de participação do sinistro não pode ser oposta ao lesado, mas a seguradora pode depois exigir ao profissional o que pagou (art. 101.º, n.º 4).

Quando é o cliente a exigir o seguro

Fora das profissões com seguro obrigatório, o seguro de responsabilidade civil profissional entra frequentemente por contrato: uma empresa que contrata um consultor, um programador ou um designer pode exigir apólice com um capital mínimo e o comprovativo antes de o trabalho começar. Essa cláusula não resulta da lei, mas vincula quem a assinou durante todo o contrato.

Capital pedido

Veja se o valor é por sinistro ou por ano e se tem de estar disponível só para aquele cliente.

Duração exigida

Alguns contratos pedem cobertura durante um prazo após o fim do projeto, o que pesa na base escolhida.

Quem é o tomador

Se trabalha através de uma sociedade, confirme se o contrato exige a apólice da sociedade ou a sua.

Comprovativo a entregar

Saiba se basta a declaração da seguradora ou se o cliente pede cópia das condições da apólice.

Uma cláusula contratual bem lida evita dois erros: contratar um capital abaixo do exigido e perder o cliente, ou escolher uma base por reclamação quando o contrato pede proteção depois de o projeto terminar. Os restantes seguros de quem trabalha por conta própria ou tem uma pequena sociedade estão no guia de seguros para empresas e profissionais independentes.

Perguntas de profissionais liberais sobre a RC profissional

Respostas curtas. O capital e a base de cobertura da sua apólice são revistos consigo pelo mediador.

O seguro de grupo da Ordem dos Advogados chega?

Cumpre a obrigação de quem não tem apólice própria, mas o capital é de 50 000 € (Estatuto da Ordem dos Advogados, art. 104.º, n.º 4). A limitação da responsabilidade por mera culpa só vale para quem tem seguro no capital fixado por portaria (n.º 3). Quem trata processos de valor elevado deve pesar essa diferença.

Reformei-me. Um antigo cliente ainda pode reclamar de um trabalho meu?

Pode, porque a responsabilidade não acaba com a atividade. Numa apólice por ocorrência, responde a que estava em vigor na data do erro. Numa apólice por reclamação, só a garantia do ano seguinte ao termo (Decreto-Lei n.º 72/2008, art. 139.º, n.º 3) ou um período de descoberta contratado.

O que é claims made?

É a apólice que cobre as reclamações apresentadas durante a sua vigência, seja qual for a data do erro, dentro do que o contrato definir. É uma cláusula válida (Decreto-Lei n.º 72/2008, art. 139.º, n.º 2), com a garantia mínima do ano seguinte ao termo.

Sou engenheiro e a empresa onde trabalho fez o seguro das obras. Preciso de outro em meu nome?

Não necessariamente: a lei permite que a empresa seja tomadora do seguro que cobre o técnico (Lei n.º 31/2009, art. 24.º, n.º 5). Confirme que a apólice o identifica e abrange as funções que assina, de projeto, fiscalização ou direção de obra.

O seguro paga uma sanção disciplinar da minha ordem?

Não. É proibido segurar a responsabilidade disciplinar, tal como a criminal e a contraordenacional (Decreto-Lei n.º 72/2008, art. 14.º, n.º 1, al. a)). O seguro responde pela indemnização ao lesado, não pela sanção.

Sou médico. O seguro de responsabilidade civil profissional já é obrigatório?

Sim. O Estatuto da Ordem dos Médicos passou a exigir seguro ao médico inscrito e às sociedades médicas (art. 96.º-B, aditado pela Lei n.º 9/2024). As condições concretas, como o capital, são remetidas para portaria: confirme junto da Ordem as que estão em vigor.

Já tenho seguro profissional noutro país da União Europeia. Tenho de fazer outro para exercer em Portugal?

Não, se a cobertura que já tem for equivalente à exigida em Portugal (Lei n.º 2/2013, art. 38.º).

Vai mudar de seguradora, reformar-se ou passar a sociedade? Reveja a base de cobertura primeiro.

São os momentos em que um erro antigo pode ficar sem apólice que responda. Um mediador do seu distrito vê consigo se a sua apólice é por ocorrência ou por reclamação e o que é preciso acordar para não deixar anos de trabalho a descoberto.

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