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Seguro de saúde individual nos 18 distritos do continente e nas Regiões Autónomas

Seguro de saúde individual: perceber o contrato antes de o assinar.

Um seguro de saúde individual é um contrato só em seu nome, que paga cuidados de saúde dentro dos capitais e das regras da apólice, ano a ano. O que decide se ele serve não é o folheto: é o questionário de saúde, a cláusula de exclusões e o que acontece quando chega a renovação. É isso que explicamos aqui.

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Receber propostas de seguro de saúde individual

Três perguntas para o mediador preparar opções à sua medida. O questionário de saúde só aparece mais tarde, na proposta da seguradora.

1. A pessoa a segurar
2. O seguro que já tem
Onde o mediador o pode contactar
Aceitamos números de Portugal e de outros países.
Serve para encaminhar o pedido para o mediador do seu distrito.
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  • 18 distritos, Açores e Madeira

Em resumo

  • As respostas ao questionário de saúde têm de ser exatas: uma omissão pode custar a cobertura.
  • A lei presume cobertas as doenças que já conhecia, mas deixa o contrato excluí-las por escrito.
  • Uma doença que surja depois de assinar não tem de ser comunicada à seguradora.
  • O contrato é anual: na renovação, prémio e condições podem mudar, com aviso prévio.
  • Se não houver renovação, a doença que apareceu durante o contrato fica protegida até dois anos.
  • Quem contrata em nome próprio tem 30 dias para desistir depois de receber a apólice.

O que é um seguro de saúde individual e o que a apólice tem de dizer

O seguro de saúde individual é o contrato em que uma seguradora cobre riscos ligados à prestação de cuidados de saúde de uma só pessoa (Decreto-Lei n.º 72/2008, art. 213.º). Quando é anual renovável, a apólice tem de avisar, de forma bem visível e destacada, que só paga as despesas de cada ano de vigência e remeter para as regras da não renovação (art. 214.º).

Esse aviso destacado não é um pormenor. Quer dizer que o seguro não é uma garantia para a vida inteira: é um compromisso de um ano, que se prorroga se nenhuma das partes o travar. Antes de assinar, a seguradora tem ainda de informar sobre exclusões e limitações, o montante máximo por período, a duração, a renovação, a denúncia e a livre resolução (art. 18.º). Peça esses pontos por escrito ao mediador.

Pessoa segura
A pessoa cujos cuidados de saúde o contrato paga. No seguro individual, em regra, é o próprio tomador.
Capital por cobertura
O limite anual que a apólice paga em cada bloco, como consultas ou internamento. É termo contratual, sem definição na lei.
Copagamento
A parte de cada ato que fica a cargo da pessoa segura. Também é fixado apenas na apólice.
Carência
O período, a contar do início do contrato, em que uma cobertura ainda não funciona.
Mulher a ler com atenção as condições de um contrato à mesa da cozinha

O questionário de saúde: o que declarar e o que custa errar

O questionário de saúde é a declaração inicial do risco: antes de o contrato começar, tem de declarar com exatidão tudo o que conhece e que seja relevante para a seguradora avaliar o risco, mesmo que a pergunta não esteja no formulário (Decreto-Lei n.º 72/2008, art. 24.º). As consequências de uma resposta errada dependem de ter havido intenção ou apenas descuido.

Consequências de uma declaração inexata no questionário de saúde (Decreto-Lei n.º 72/2008, arts. 24.º a 26.º)
SituaçãoO que a lei prevê
Declarou tudo o que sabiaO contrato vale como foi celebrado; o que ficou declarado entra na avaliação da seguradora
Omitiu ou errou por negligênciaA seguradora pode propor alterar o contrato ou fazê-lo cessar, no prazo de três meses; num sinistro anterior, pode pagar só em proporção
Omitiu ou errou com doloO contrato é anulável

Na prática, a dúvida mais comum é o que fazer com um problema antigo e resolvido, como uma cirurgia de há muitos anos. A regra é simples: se o conhece e pode pesar na avaliação, declare-o. Uma resposta completa pode levar a uma exclusão escrita, mas dá-lhe um contrato que sabe ler. Uma omissão pode aparecer precisamente quando pedir o pagamento de um tratamento.

Doenças que já tinha: a regra da lei e a cláusula que a pode afastar

No seguro de saúde individual, as doenças preexistentes que a pessoa segura conhecia quando contratou contam como cobertas, a menos que o contrato diga outra coisa; e pode dizê-lo de forma genérica ou doença a doença (Decreto-Lei n.º 72/2008, art. 216.º, n.º 1). Se o contrato as aceitar, pode ainda sujeitá-las a uma carência, que não pode passar de um ano (n.º 2).

O que a lei garante

  • O ponto de partida é a cobertura, não a exclusão
  • A carência para preexistentes tem um teto de um ano
  • Exclusões e limitações são informadas antes de assinar

O que a lei deixa ao contrato

  • Excluir todas as preexistentes numa só cláusula
  • Fixar carências para outras coberturas
  • Definir capitais, copagamentos e rede

A exclusão genérica é frequente nas apólices. Por isso, a pergunta a fazer não é "o seguro cobre o que já tenho?", mas "onde está, nesta proposta, a cláusula de exclusões e o que diz sobre doenças anteriores?". A lei não obriga a seguradora a entregar uma lista das doenças excluídas: o dever é o geral, de informar exclusões e limitações (art. 18.º). Se a cláusula for vaga, peça ao mediador que a explique por escrito.

Ficar doente depois de contratar: não tem de avisar a seguradora

No seguro de saúde, a pessoa segura não tem de comunicar que o seu estado de saúde piorou depois da celebração do contrato. A lei afasta expressamente deste seguro as regras gerais sobre agravamento do risco quanto a alterações da saúde (Decreto-Lei n.º 72/2008, art. 215.º, que remete para os arts. 93.º e 94.º). A doença nova é, precisamente, o risco que o seguro cobre.

O mesmo artigo dispensa ainda o dever de informar a seguradora sobre outros seguros que cubram o mesmo risco. Isto não muda o que ficou dito sobre o questionário: a exatidão exige-se no momento de contratar, quanto ao que já conhecia. O que acontece depois é outro assunto, e a proteção real contra uma doença que surja a meio do contrato está na forma como a renovação funciona.

Não ter de comunicar a doença não impede a seguradora de decidir não renovar o contrato no fim do ano. É por isso que a regra dos dois anos, explicada mais abaixo, pesa tanto.

Renovação: prémio, condições e aviso

A renovação acontece, em regra, de forma automática por mais um ano (Decreto-Lei n.º 72/2008, arts. 40.º e 41.º). Tanto o tomador como a seguradora podem impedi-la por escrito, com pelo menos 30 dias de antecedência (arts. 112.º e 115.º). A lei não fixa um limite para a subida do prémio nem para a mudança de condições.

  1. Aviso de pagamento

    A seguradora envia por escrito o montante, a forma e o lugar de pagamento, 30 dias ou mais antes do vencimento (art. 60.º).

  2. Leitura das mudanças

    Compare o prémio, os capitais e as exclusões com o ano anterior; as mudanças podem ser de valor ou de condições.

  3. Decisão

    Se não concordar, pode não renovar, respeitando o mesmo prazo de 30 dias para a comunicação escrita.

  4. Aviso da seguradora

    Se for ela a não renovar, tem de o comunicar por escrito com, pelo menos, a mesma antecedência.

A lei não impõe tetos à revisão anual do prémio. Não mostramos valores nem prometemos estabilidade: isso depende da seguradora e só o mediador pode apresentar propostas concretas. O que pode fazer é marcar no calendário o mês da renovação e pedir, com tempo, a revisão da apólice que já tem.

Se o contrato não for renovado: dois anos de proteção para a doença que já apareceu

Quando o seguro de saúde ou uma cobertura não é renovado e não existe um seguro posterior que cubra esse risco, a seguradora não pode recusar, nos dois anos seguintes, pagar cuidados de uma doença manifestada durante a vigência, até se esgotar o capital do último ano (Decreto-Lei n.º 72/2008, art. 217.º, n.º 1). Para isso, tem de a informar da doença nos 30 dias após o fim do contrato (n.º 2).

Exemplo ilustrativo

Tratamento a meio quando o contrato acaba

Um homem de 48 anos recebe o diagnóstico de uma doença crónica no oitavo mês do contrato. No fim do ano, a seguradora não renova. Ele escreve-lhe na semana seguinte a informar da doença e não faz outro seguro que a cubra. Os cuidados relacionados continuam a ser pagos nos termos da apólice antiga, durante até dois anos, dentro do capital que restava.

Exemplo ilustrativo

O aviso que ficou por fazer

Uma mulher de 39 anos tem uma lesão no joelho diagnosticada perto do fim do contrato, que não é renovado. Só volta a falar com a seguradora três meses depois, quando marca a cirurgia. Sem justo impedimento, passou o prazo de 30 dias para a informar, e a proteção pós-contrato fica em causa.

Três pormenores contam. A proteção não depende de a seguradora a lembrar: a lei não a condiciona a nenhum aviso dela. Só abrange o que o contrato já cobria. E desaparece na medida em que um seguro novo passe a cobrir o mesmo risco. Quem já passou dos 55 ou 60 anos e teme ficar sem alternativa encontra este cenário tratado em seguro de saúde para seniores e limites de idade.

Mudar de seguradora ou sair do seguro de saúde da empresa

Mudar de seguro de saúde individual significa, em regra, começar um contrato novo: o limite de um ano da lei vale só para as carências das doenças preexistentes, e as restantes carências são fixadas por cada apólice. No seguro de grupo da empresa, sair do emprego pode tirar a pessoa do seguro; mantê-lo só é possível se o contrato o previr (Decreto-Lei n.º 72/2008, arts. 83.º e 85.º).

Seguro de saúde da empresa e seguro de saúde individual: o que muda para a pessoa segura
AspetoSeguro de grupo da empresaSeguro de saúde individual
Quem é o tomadorA empresa; o trabalhador é aderenteO próprio, que decide e assina
Ao sair da empresaPode ser excluído quando acaba o vínculo (art. 83.º)Não depende de nenhum emprego
Manter a coberturaSó quando e como o contrato o preveja (art. 85.º)Enquanto o contrato for renovado
Fim do contrato pelo tomadorA empresa avisa o aderente com 30 dias (art. 84.º)O tomador decide por si
Desistir em 30 diasNão se aplica ao aderente (art. 118.º)Aplica-se ao tomador pessoa singular

Quem vai mudar de emprego deve perguntar aos recursos humanos, antes de sair, se o contrato de grupo prevê a manutenção da cobertura e em que condições. Se não previr, o seguro individual é um contrato novo, com questionário e carências próprias. Fazer o pedido com antecedência evita um intervalo sem proteção. Se quiser incluir o cônjuge ou os filhos, o tema passa a ser outro: veja o seguro de saúde familiar, filhos e gravidez.

Porque é que a seguradora recusa uma despesa

Um seguro de saúde individual recusa uma despesa, na maior parte dos casos, por razões escritas no próprio contrato: uma exclusão, uma carência que ainda está a correr ou um capital anual já gasto. Conhecer estes três motivos antes de assinar é a forma mais direta de responder à dúvida de fundo: se a seguradora paga quando for preciso.

Exclusão escrita

A doença ou o ato consta da cláusula de exclusões, genérica ou específica, aceite na proposta.

Carência a decorrer

A cobertura só começa a funcionar ao fim do prazo que a apólice fixou para aquele tipo de cuidado.

Capital anual gasto

O limite da cobertura naquele ano de vigência chegou ao fim; o capital volta a contar no ano seguinte.

Há um quarto motivo que não vem da apólice, mas de si: uma resposta inexata no questionário. Os outros três conseguem ler-se no papel. Peça ao mediador que lhe indique, em cada proposta, a página das exclusões, a tabela de carências e os capitais por cobertura; o guia do seguro de saúde, copagamentos e rede convencionada explica cada um destes termos.

Livre resolução: 30 dias para desistir

A livre resolução dá ao tomador pessoa singular 30 dias, contados da receção da apólice, para desistir do seguro de saúde individual sem apresentar motivo, desde que o contrato tenha duração igual ou superior a seis meses (Decreto-Lei n.º 72/2008, art. 118.º). Quem é apenas aderente de um seguro de grupo, como o da empresa, não tem este direito.

  • Conta desde a apólice

    O prazo começa quando recebe a apólice, e não no dia em que assinou a proposta.

  • Use-o para ler

    É o momento de confirmar exclusões, carências e capitais com o contrato definitivo à frente.

  • Só em nome próprio

    Cabe a quem contrata como pessoa singular; o aderente do seguro da empresa fica de fora.

Dúvidas sobre renovação, questionário e mudança no seguro de saúde individual

Respostas curtas. A leitura da apólice concreta é feita consigo pelo mediador.

A seguradora pode aumentar o prémio do seguro de saúde todos os anos?

Pode. A lei não fixa um limite para a subida do prémio na renovação. O que exige é um aviso escrito com pelo menos 30 dias de antecedência (Decreto-Lei n.º 72/2008, art. 60.º); se não concordar, pode não renovar.

O que acontece se a seguradora não renovar e eu estiver em tratamento?

Se não tiver outro seguro que cubra esse risco, os cuidados da doença manifestada durante o contrato continuam protegidos até dois anos, dentro do capital do último ano. Tem de informar a seguradora da doença nos 30 dias após o fim do contrato (art. 217.º).

Saí da empresa: perco o seguro de saúde?

Pode perder. O fim do vínculo permite excluí-lo do seguro de grupo (art. 83.º), e a manutenção só existe se o contrato a previr, nas condições que ele fixar (art. 85.º). Confirme com os recursos humanos antes de sair.

Fui diagnosticado com diabetes a meio do contrato. Tenho de o dizer à seguradora?

Não. No seguro de saúde, a alteração do estado de saúde depois de contratar não tem de ser comunicada (art. 215.º). A doença nova está coberta nos termos da apólice.

Esqueci-me de referir uma operação antiga no questionário. O que posso fazer?

Fale com o mediador e corrija a declaração o quanto antes. Uma omissão por negligência pode levar a seguradora a propor alterar o contrato ou fazê-lo cessar, e a pagar só em proporção (art. 26.º); corrigir cedo evita que o problema surja num pedido de pagamento.

Ao mudar para outra seguradora volto a ter carências?

Em regra, sim, porque é um contrato novo. A lei só limita a um ano a carência das doenças preexistentes (art. 216.º); as outras carências são as que a nova apólice definir. Compare-as com o mediador antes de cancelar o contrato atual.

Já tem seguro de saúde? Peça para o rever antes da renovação.

Um aviso de subida, uma carta de não renovação ou a saída da empresa são bons momentos para ler a apólice com outra pessoa. Um mediador do seu distrito revê consigo as condições, sem que tenha de enviar documentos agora.

  • Leitura das exclusões e das carências
  • Um único mediador, inscrito na ASF
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Duas perguntas sobre o contrato atual.

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