Edifício
Paredes, telhado, pavimentos, portas e janelas, canalizações e instalações elétricas fixas. É a parte que o banco costuma exigir.
Seguro de casa nos 18 distritos do continente e nas Regiões Autónomas
Em Portugal, o único seguro de casa obrigatório por lei é o de incêndio em prédios de propriedade horizontal, que cobre as frações e as partes comuns. O multirriscos é facultativo, embora o banco possa exigir um seguro do imóvel para dar o crédito. O que decide se a indemnização chega é o capital seguro, não o nome da apólice.
Não sabe o que o seu seguro de casa cobre?Diga-nos se é dono, se tem crédito ou se arrenda. Um mediador do seu distrito contacta-o para rever o seguro consigo.
Pedir a revisão do seguro da casa pelo WhatsAppO seguro de casa é o contrato que indemniza os danos na habitação e, conforme a apólice, nos bens que estão lá dentro. Divide-se em duas partes que se compram juntas ou separadas: o edifício, que é a construção, e o recheio, que são os bens. O seguro de incêndio é o mínimo; o multirriscos acrescenta outros riscos.
A pergunta certa antes de contratar não é "quanto custa", é "o que acontece se a casa arder, se a água do vizinho de cima entrar pela parede ou se um sismo abrir fendas". Cada resposta corresponde a uma cobertura, e há coberturas que só existem se forem pedidas. Por isso duas apólices com o mesmo nome podem proteger coisas muito diferentes.

O seguro de casa só é obrigatório por lei em duas situações: o incêndio em prédios de propriedade horizontal e os seguros do alojamento local. Nas restantes, a obrigação, quando existe, vem de um contrato, seja com o banco que empresta o dinheiro, seja com o senhorio que arrenda a casa. A tabela resume o que se aplica a cada caso.
| Situação | O que é obrigatório | Base |
|---|---|---|
| Apartamento em propriedade horizontal | Seguro contra incêndio das frações e das partes comuns | Código Civil, art. 1429.º |
| Moradia sem crédito | Nenhum seguro obrigatório por lei | Sem norma que o imponha |
| Casa com crédito habitação | O seguro do imóvel que o banco exigir, noutra seguradora se for equivalente | Contrato; Decreto-Lei n.º 74-A/2017, art. 11.º |
| Alojamento local | Responsabilidade civil com mínimo de 75 000 € por sinistro e, em prédio, seguro de incêndio | Decreto-Lei n.º 128/2014, art. 13.º-A |
| Casa arrendada (inquilino) | Nenhum por lei; o contrato de arrendamento pode exigi-lo | Código Civil, art. 405.º |
Num prédio, se um condómino não fizer o seguro contra incêndio no prazo e pelo valor fixados em assembleia, o administrador tem de o fazer e pode cobrar-lhe o prémio (Código Civil, art. 1429.º, n.º 2).
A apólice organiza-se em blocos, cada um com o seu capital. O edifício protege a construção, o recheio protege os bens e a responsabilidade civil paga os danos causados a outras pessoas, como a água que passa para o andar de baixo. Num prédio, há ainda a fronteira entre a sua fração e as partes comuns.
Paredes, telhado, pavimentos, portas e janelas, canalizações e instalações elétricas fixas. É a parte que o banco costuma exigir.
Móveis, eletrodomésticos, roupa e equipamento. Objetos de valor elevado têm, em regra, limites próprios na apólice.
Danos que a família ou a casa causam a terceiros, como uma inundação que chega ao vizinho de baixo.
Telhado, fachada, escadas e elevador são do condomínio; o interior da fração é do condómino.
A lista completa das coberturas, base e opcionais, está em seguro multirriscos habitação: coberturas uma a uma. Quem vive num prédio encontra a divisão de responsabilidades em seguro de condomínio: partes comuns e frações.
O capital seguro é o limite do que a seguradora paga, e deve refletir o que custaria reconstruir a casa, não o preço por que se venderia, que inclui o terreno e a localização. Se o capital ficar abaixo do valor, a seguradora pode pagar só na proporção, salvo acordo em contrário (Decreto-Lei n.º 72/2008, art. 134.º).
Exemplo ilustrativo
Uma casa que custaria 200 000 € a reconstruir está segura por 100 000 €. Um incêndio causa 20 000 € de danos. Com a regra proporcional, a seguradora paga 10 000 €, metade do prejuízo, porque o capital cobre metade do valor.
Exemplo ilustrativo
Segurar por mais do que a casa vale não aumenta a indemnização, que fica limitada ao dano. Qualquer das partes pode pedir a redução do contrato, e de boa-fé há direito a reaver parte do que se pagou a mais.
Salvo estipulação em contrário, o valor do imóvel atualiza-se pelos índices publicados pela ASF (art. 135.º).
A seguradora tem de explicar o valor seguro e os critérios de atualização; se não o fizer, a regra proporcional perde força.
As partes podem acordar um valor de reconstrução ou de substituição, sem desconto pela idade dos bens (art. 131.º).
No crédito habitação, o banco pode exigir um seguro do imóvel, mas não pode obrigar a contratá-lo consigo: tem de aceitar o de outra seguradora com cobertura equivalente (Decreto-Lei n.º 74-A/2017, art. 11.º). Se a casa ficar destruída, o banco conserva a preferência sobre a indemnização, até ao valor que lhe é devido (Código Civil, art. 692.º).
Os seguros exigidos aparecem na ficha de informação normalizada europeia, entregue antes do contrato, com as características mínimas e a indicação de que podem ser feitos noutra seguradora. O que o banco exige e o que convém confirmar antes da escritura está em seguro de casa do crédito habitação: o que o banco pode pedir. Quem já tem os seguros no banco e os quer mudar encontra o processo em transferir os seguros do crédito habitação para outra seguradora.
Os riscos da natureza pesam de forma diferente conforme a zona do país. A cobertura de fenómenos sísmicos não é obrigatória e, em regra, contrata-se como opção do multirriscos; o seguro de incêndio não a inclui. Cheias, inundações e tempestades entram, em regra, na cobertura de fenómenos da natureza, com as condições de cada apólice.
Cobertura facultativa, em regra com franquia própria. Portugal não tem ainda um fundo público de catástrofes em funcionamento.
Entram, em regra, nos fenómenos da natureza; as caves e os rés-do-chão merecem atenção às exclusões.
Coberto pelo seguro de incêndio, incluindo os danos causados pelos meios de combate (art. 150.º).
Os riscos que mais pesam em cada zona estão nas páginas de seguros por distrito e região autónoma, com dados de fontes oficiais.
Um sinistro em casa deve ser participado à seguradora no prazo que o contrato fixar e, se o contrato nada disser, no prazo de 8 dias a contar do momento em que se soube (Decreto-Lei n.º 72/2008, art. 100.º). Participar tarde não faz perder a indemnização automaticamente: a perda de cobertura só pode ser prevista em caso de dolo e de dano significativo para a seguradora.
Feche a água ou a eletricidade e evite que o estrago aumente; a seguradora conta com esse cuidado.
Fotografe antes de limpar e guarde as peças danificadas até a seguradora as ver.
Por escrito ou no canal da seguradora, com a descrição, a data e as fotografias.
Faturas, orçamentos de reparação e, se houver furto, a participação às autoridades.
O seguro de casa muda com a relação que se tem com o imóvel. Quem compra com crédito, quem arrenda, quem tem uma casa arrendada a outros e quem vive num prédio enfrentam obrigações e riscos diferentes. Cada caso tem a sua página, com as regras que se aplicam e as perguntas a fazer antes de assinar.
As coberturas base e as opcionais, e as exclusões que costumam surpreender no sinistro.
Ver as coberturas do multirriscosO seguro que o banco pede para dar o crédito e o que levar à escritura.
Ver o seguro exigido no créditoMudar os seguros do crédito para outra seguradora e a conta da bonificação do spread.
Ver como tirar os seguros do bancoO inquilino segura os seus bens e os danos que possa causar, não o prédio.
Ver o seguro para inquilinosA casa como investimento, as rendas em atraso e o alojamento local.
Ver o seguro para senhoriosO seguro das partes comuns e o papel do administrador na assembleia.
Ver o seguro de condomínioRespostas curtas. As condições concretas da sua apólice são lidas consigo pelo mediador.
Não há lei que o obrigue: a obrigação de seguro contra incêndio aplica-se aos prédios em propriedade horizontal. Mesmo assim, sem seguro, qualquer dano na casa ou causado a terceiros fica a seu cargo.
O administrador do condomínio tem de fazer o seguro em falta e pode cobrar o prémio a esse condómino (Código Civil, art. 1429.º, n.º 2). Sem administrador, qualquer condómino pode cumprir essa obrigação.
Pode, mas tem de informar todas as seguradoras da existência dos outros seguros (Decreto-Lei n.º 72/2008, art. 133.º). Esconder essa informação de forma fraudulenta liberta-as de pagar.
Pode pedir a redução do contrato. Se estava de boa-fé, a seguradora devolve os prémios pagos a mais nos dois anos anteriores ao pedido, descontados os custos de aquisição (art. 132.º).
Salvo estipulação em contrário, o valor do imóvel é atualizado automaticamente pelos índices da ASF, e o prémio acompanha. A seguradora tem de o informar desta regra e dos critérios usados (art. 135.º).
Sim. O seguro de incêndio cobre também os danos causados pelos meios de combate ao fogo, pelo fumo e pelo calor, e pelas remoções necessárias (art. 150.º).
Não automaticamente. O contrato pode reduzir o valor na medida do prejuízo que o atraso causou à seguradora; perder a cobertura só pode estar previsto se houver dolo e dano significativo (art. 101.º).
Se o capital não acompanhar o custo de reconstruir, a indemnização pode ficar aquém do prejuízo. Um mediador do seu distrito revê consigo o capital e as coberturas, sem compromisso.