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Seguro vida risco nos 18 distritos do continente e nas Regiões Autónomas

Seguro vida risco: proteger a família sem depender de nenhum crédito.

Um seguro vida risco paga um capital às pessoas que escolher se a pessoa segura morrer durante o contrato. Não está ligado a nenhum empréstimo: o valor, a duração e os beneficiários são decididos por quem contrata. Nesta página explicamos como o contrato funciona por dentro, dos beneficiários ao que acontece quando um prémio fica por pagar.

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Receber propostas de seguro vida risco para proteger a família

Três perguntas sobre quem quer proteger. As perguntas de saúde ficam para depois, com o mediador e a seguradora.

1. Quem quer proteger
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Em resumo

  • O capital e a duração são livres: não seguem nenhuma dívida, seguem as necessidades de quem fica.
  • O beneficiário pode ser designado na apólice, numa declaração escrita posterior ou em testamento.
  • Sem beneficiário designado, o capital vai, salvo estipulação diferente, para os herdeiros da pessoa segura.
  • O suicídio no primeiro ano não está coberto, a não ser que o contrato diga o contrário.
  • Um prémio em atraso não acaba com o contrato de forma automática: há aviso e alternativas previstas na apólice.
  • O tomador pessoa singular tem 30 dias após receber a apólice para desistir, sem dar razões.

O que é um seguro vida risco e em que difere do seguro do crédito

O seguro vida risco é um contrato em que a seguradora se obriga a pagar um capital aos beneficiários se a pessoa segura morrer durante o prazo contratado. Não tem componente de poupança nem banco como destinatário: quem recebe é quem o tomador escolher, e o valor é definido pelas despesas que a família teria de suportar sem esse rendimento.

No seguro associado ao crédito habitação, o capital acompanha a dívida e vai para o banco. Aqui a lógica inverte-se: o dinheiro vai para as pessoas, que o usam como precisarem, seja para a renda, a escola dos filhos ou o dia a dia. Quem já tem o seguro do empréstimo pode ter também um vida risco, porque os dois protegem coisas diferentes.

Tomador do seguro
Quem celebra o contrato, paga o prémio e, em regra, designa os beneficiários.
Pessoa segura
Aquela cuja morte faz a seguradora pagar; pode ser o próprio tomador ou outra pessoa.
Beneficiário
Quem recebe o capital quando o risco coberto acontece.
Capital seguro
O montante que a seguradora paga, fixado no contrato.
Pai a acompanhar os trabalhos de casa da filha na sala de estar

Capital e duração: renovável todos os anos ou prazo fixo

No seguro vida risco, o capital é escolhido por quem contrata e a duração pode seguir dois modelos habituais no mercado: o temporário anual renovável, que se renova de ano para ano, e o contrato por um prazo fixo de vários anos. A diferença está na forma como o prémio acompanha a idade da pessoa segura.

Dois modelos de duração no seguro vida risco (prática de mercado; as condições concretas estão na apólice)
AspetoTemporário anual renovávelPrazo fixo
DuraçãoUm ano, renovado automaticamente enquanto ninguém o denunciarO número de anos acordado à partida
Evolução do prémioEm regra recalculado a cada renovação, subindo com a idadePode ser nivelado ao longo do prazo, conforme o contrato
FlexibilidadeMais fácil de ajustar o capital de ano para anoAlterações dependem do que a apólice permitir
Limite de idadeA apólice fixa a idade a partir da qual deixa de renovarO prazo termina numa idade definida no contrato

O capital não tem de ser igual para sempre. Quando os filhos crescem ou uma dívida termina, a necessidade da família diminui, e faz sentido rever o valor. O cálculo de partida, com a fórmula à vista, está na calculadora de capital do guia do seguro de vida. Não damos valores de prémios: dependem da idade, da saúde e da seguradora, e só o mediador os pode apresentar.

Beneficiários: quem recebe e como se escolhe

Os beneficiários do seguro vida risco são designados pelo tomador na própria apólice, numa declaração escrita posterior recebida pela seguradora ou em testamento (Decreto-Lei n.º 72/2008, art. 198.º, n.º 1). O beneficiário adquire o direito diretamente, e o capital é-lhe pago pela seguradora; as regras das sucessões só atingem os prémios pagos (art. 200.º).

O que acontece ao capital em cada situação, salvo estipulação diferente no contrato (Decreto-Lei n.º 72/2008, arts. 198.º e 201.º)
SituaçãoQuem recebe o capital
Não foi designado nenhum beneficiárioOs herdeiros da pessoa segura
O beneficiário morreu antes da pessoa seguraOs herdeiros da pessoa segura; se o tomador tinha renunciado a revogar a designação, os herdeiros do beneficiário
Beneficiário e pessoa segura morrem ao mesmo tempoOs herdeiros do beneficiário
Vários beneficiários sem repartição indicadaTodos em partes iguais, salvo regras próprias de interpretação
O beneficiário causou dolosamente a mortePerde o direito ao capital (art. 192.º)

Designações genéricas como "os filhos", "os herdeiros" ou "o cônjuge" têm regras de interpretação próprias na lei (art. 201.º). Escrever nomes, ou pelo menos critérios claros, evita dúvidas no momento em que a família precisa de receber sem demora.

Exemplo ilustrativo

Designação que ficou desatualizada

Uma pessoa designou o irmão como beneficiário quando era solteira e, anos depois, casou e teve dois filhos sem mexer na apólice. Se morrer, o capital vai para o irmão, porque é ele quem consta da designação. Uma declaração escrita enviada à seguradora teria bastado para mudar.

Exemplo ilustrativo

Beneficiário que morre primeiro

Uma mãe designou apenas o marido, que morre antes dela sem que a designação seja alterada. Sem outra indicação no contrato, quando ela morrer o capital é atribuído aos herdeiros dela, e não aos herdeiros do marido.

Mudar o beneficiário e o que implica torná-lo irrevogável

O tomador pode alterar ou revogar a designação do beneficiário a qualquer momento, com duas exceções: quando renunciou a esse direito, tornando o beneficiário irrevogável, e quando foi a pessoa segura a designar ou a assinar a designação, caso em que precisa do acordo dela (Decreto-Lei n.º 72/2008, art. 199.º).

Com beneficiário revogável, o tomador pode

  • Trocar de beneficiário quando a família muda
  • Pedir o resgate, se o contrato o previr
  • Pedir um adiantamento, quando exista
  • Reduzir o contrato sem pedir licença a ninguém

Com beneficiário irrevogável, o tomador perde

  • A liberdade de substituir o beneficiário
  • O direito ao resgate, salvo convenção
  • O direito ao adiantamento, salvo convenção
  • O direito à redução, salvo convenção

O beneficiário irrevogável ganha também uma proteção: se o prémio deixar de ser pago, a seguradora tem de o avisar, para que possa agir antes de perder a garantia (arts. 199.º e 204.º). A irrevogabilidade pode servir, por exemplo, em acordos de divórcio que asseguram o sustento dos filhos. É uma decisão difícil de desfazer, que vale a pena conversar com o mediador antes de assinar.

Coberturas complementares: invalidez, doenças graves e acidente

As coberturas complementares acrescentam à morte outros riscos, pagos à própria pessoa segura ou aos beneficiários. As mais comuns são a invalidez, as doenças graves e a morte por acidente. Não têm conteúdo fixado por lei: o que cada uma paga, e quando, depende das definições escritas nas condições da apólice.

Invalidez

Paga o capital em vida se a pessoa segura ficar inválida. Os conceitos e graus exigidos são contratuais, não legais.

Doenças graves

Antecipa um capital perante o diagnóstico de doenças listadas na apólice, com as condições que ela define.

Morte por acidente

Soma um capital quando a morte resulta de acidente e segue o regime do seguro de vida (art. 184.º).

Duas apólices podem usar o mesmo nome, como "invalidez absoluta e definitiva", e exigir condições diferentes para pagar. A lista de doenças graves também varia. Antes de comparar propostas com o mediador, peça a definição escrita de cada cobertura. Quem procura apenas proteção contra acidentes, sem cobrir a morte por doença, encontra outro produto em seguro de acidentes pessoais e o critério legal de acidente.

Suicídio: a exclusão do primeiro ano

No seguro vida risco, a morte por suicídio não está coberta se ocorrer até um ano depois da celebração do contrato, salvo convenção em contrário (Decreto-Lei n.º 72/2008, art. 191.º). Passado esse ano, fica coberta nos termos gerais. Algumas apólices podem prever uma regra mais favorável, e é isso que a expressão "salvo convenção" permite.

O mesmo prazo de um ano volta a contar quando o capital é aumentado ou quando o contrato é reposto depois de ter cessado, mas só para a parte acrescida. Se o capital subir, a família continua protegida pelo valor inicial e fica, durante esse ano, sem cobertura de suicídio apenas quanto ao aumento.

Se estiver a passar por um momento difícil, fale com alguém. O SNS 24 atende pelo 808 24 24 24 e encaminha para apoio psicológico.

Prémio em atraso: o que acontece ao contrato

A falta de pagamento de um prémio não resolve o contrato de forma automática, ao contrário do que acontece noutros seguros. A seguradora tem de avisar o tomador pelo menos 30 dias antes do vencimento, e a consequência da falta de pagamento é a que o contrato prever: resolução com resgate, redução ou passagem a contrato sem prémio (Decreto-Lei n.º 72/2008, arts. 202.º e 203.º).

  1. Aviso prévio

    A seguradora comunica a data e o valor a pagar com pelo menos 30 dias de antecedência.

  2. Falta de pagamento

    O contrato não cai por si: segue-se o que a apólice definir para essa situação.

  3. Solução contratual

    Conforme o contrato, pode haver resgate, redução do capital ou contrato sem mais prémios.

  4. Reposição

    A apólice indica o prazo para repor o contrato sem novo exame médico (art. 187.º).

Num seguro de vida risco puro, sem poupança acumulada, o resgate e a redução podem não ter expressão prática: é a apólice que o diz. Por isso, perante uma dificuldade de pagamento, o passo certo é falar logo com o mediador em vez de simplesmente deixar de pagar.

Livre resolução: 30 dias para desistir

A livre resolução permite ao tomador pessoa singular desistir do seguro vida risco nos 30 dias seguintes à receção da apólice, sem justificar, desde que o contrato dure seis meses ou mais (Decreto-Lei n.º 72/2008, art. 118.º). A desistência faz-se por escrito. Este direito não existe para quem é apenas aderente de um seguro de grupo.

  • Por escrito

    A comunicação é feita por escrito, dentro dos 30 dias contados da receção da apólice.

  • O que pode ser retido

    A seguradora pode ficar com o prémio do tempo já coberto e com as despesas de exames, se o contrato as imputar ao tomador.

  • Informação em falta

    Se a seguradora não prestou a informação devida, há resolução em 30 dias com devolução total do prémio (art. 23.º).

O questionário de saúde, a regra dos dois anos para contestar declarações e os impostos sobre o capital valem para todos os seguros de vida e estão reunidos no guia do seguro de vida: regras comuns e cálculo do capital. Quem vai assinar um crédito encontra o seguro que o banco pede em seguro de vida do crédito habitação e o que o banco pode exigir.

Dúvidas sobre beneficiários, prazos e coberturas do seguro vida risco

Respostas curtas. As condições concretas da apólice são lidas consigo pelo mediador.

Posso indicar o beneficiário do seguro de vida no meu testamento?

Pode. A lei admite a designação na apólice, numa declaração escrita posterior que a seguradora receba, ou em testamento (Decreto-Lei n.º 72/2008, art. 198.º). Convém que a seguradora saiba que existe, para não pagar a quem consta da apólice.

Separei-me e o meu ex-cônjuge continua como beneficiário. O que devo fazer?

Se a designação for revogável, basta enviar à seguradora uma declaração escrita com o novo beneficiário. Se o tornou irrevogável, por exemplo num acordo de divórcio, já não o pode alterar sozinho (art. 199.º).

Posso fazer um seguro de vida em que a pessoa segura é o meu marido e eu sou a tomadora?

Pode. Tomador e pessoa segura não têm de ser a mesma pessoa. Se tiver sido a pessoa segura a designar o beneficiário, ou a assinar essa designação, mudá-lo depois exige o acordo dela (art. 199.º).

Deixei uma parte do capital a cada filho. Se não indicar percentagens, como se divide?

Sem indicação em contrário, vários beneficiários recebem em partes iguais (art. 201.º). Se quiser uma repartição diferente, escreva as percentagens na designação.

Aumentei o capital do seguro. A exclusão do suicídio volta a contar?

Volta a contar um ano, mas só para a parte acrescida do capital. O valor que já estava seguro mantém a cobertura, salvo convenção diferente no contrato (art. 191.º).

Um beneficiário menor pode receber o capital do seguro de vida?

Um filho menor pode ser designado beneficiário. A forma como o capital lhe é entregue e administrado até à maioridade segue as regras gerais da lei civil e deve ser esclarecida com o mediador antes de assinar.

A morte por acidente contratada como extra segue as regras do seguro de acidentes?

Não. Quando a morte por acidente é acrescentada a um seguro de vida, segue o regime do seguro de vida (Decreto-Lei n.º 72/2008, art. 184.º).

Já tem um seguro de vida? Peça para rever os beneficiários e o capital.

Casamentos, divórcios e filhos mudam quem deve receber e quanto. Um mediador do seu distrito revê consigo a designação e as coberturas da apólice que já tem, sem que tenha de a enviar agora.

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