Invalidez absoluta e definitiva
A forma mais restrita: a apólice define quando a pessoa fica sem capacidade para qualquer trabalho.
Seguro de vida crédito habitação nos 18 distritos do continente e nas Regiões Autónomas
O seguro de vida do crédito habitação paga ao banco o capital em dívida se um titular seguro morrer, para que a família não herde o empréstimo. Pela lei em vigor, a cobertura de morte é a única que o banco pode exigir; a invalidez é uma escolha do cliente. O seguro pode ser feito numa seguradora à escolha e até substituído por outra garantia.
O banco está a pedir-lhe um seguro de vida?Diga-nos quantos titulares tem o crédito. Um mediador do seu distrito contacta-o para explicar as coberturas e o capital antes de assinar.
Perguntar pelo seguro de vida do crédito no WhatsAppO seguro de vida do crédito habitação é o contrato que, em caso de morte de um titular seguro, paga diretamente ao banco o capital em dívida, na parte coberta. É regulado pelo Decreto-Lei n.º 222/2009. Quem fica, em vez de herdar o empréstimo, fica com a casa livre dessa parte da dívida.
O banco é o beneficiário, porque é a ele que o dinheiro é devido; a família é quem realmente fica protegida. Quando o banco exige o seguro, tem de o declarar, dizer que o capital lhe será pago e fixar os requisitos mínimos (art. 4.º, n.º 3). O resto, da seguradora às coberturas facultativas, é decidido por quem contrata.

O banco só pode exigir a cobertura de morte. As coberturas de invalidez ou incapacidade podem ser propostas apenas como forma de reduzir custos, ou seja, ficam ao critério do cliente (Decreto-Lei n.º 74-A/2017, art. 11.º, n.º 7, na redação da Lei n.º 14/2026).
| Tema | Regra | Base |
|---|---|---|
| Cobertura de morte | Pode ser exigida | Decreto-Lei n.º 74-A/2017, art. 11.º, n.º 7 |
| Invalidez ou incapacidade | Facultativa; não pode ser imposta como condição do crédito | Art. 11.º, n.º 7 |
| Outra garantia em vez do seguro | Por opção do cliente: hipoteca sobre outro imóvel, fiança ou outra garantia | Art. 11.º, n.º 8 |
| Casal com incapacidade superior a 60% num dos membros | O seguro de vida pode ser exigido só ao outro membro | Art. 11.º, n.º 9 |
| Escolha da seguradora | Do cliente, que pode também dar em garantia um seguro de vida que já tenha | Decreto-Lei n.º 222/2009, art. 4.º, n.º 3 |
Quem assinou o crédito antes destas regras e tem invalidez imposta no contrato deve confirmar com o banco e com o mediador se pode retirá-la: a aplicação a contratos anteriores não está esclarecida de forma segura.
A cobertura de invalidez paga a dívida ao banco se um titular ficar incapaz de trabalhar nos termos da apólice. Deixou de ser exigível, mas continua a existir como opção. Faz sentido pensar nela quando a família depende do rendimento de quem pode ficar inválido e não tem outra proteção para esse risco.
A forma mais restrita: a apólice define quando a pessoa fica sem capacidade para qualquer trabalho.
Em regra mais abrangente: paga a partir do grau de incapacidade fixado nas condições do contrato.
Duas apólices com o mesmo nome de cobertura podem ter critérios diferentes. Leia a definição antes de decidir.
As definições de invalidez e o capital que uma família precisaria para além do crédito estão no guia do seguro de vida: tipos, capital e beneficiários.
No seguro de vida de conteúdo mínimo, o capital seguro é igual ao capital em dívida: o banco comunica à seguradora a evolução da dívida e esta atualiza o capital e o prémio, mesmo que tenha sido escolhida pelo cliente (Decreto-Lei n.º 222/2009, arts. 5.º, 7.º e 8.º). Um capital superior à dívida também é possível.
| Aspeto | Capital igual à dívida | Capital acima da dívida |
|---|---|---|
| Evolução do capital | Desce à medida que o crédito é amortizado | Mantém-se no valor contratado, conforme a apólice |
| Quem recebe | O banco, até ao que lhe é devido | O banco até à dívida; o excedente vai para beneficiários indicados |
| Beneficiários além do banco | Não há excedente a atribuir | É obrigatório designar beneficiários subsidiários (art. 6.º, n.º 3) |
| Prémio | Recalculado com o capital, que o banco comunica à seguradora | Segue as condições do contrato |
Um capital que desce não significa um prémio que desce na mesma medida: a idade da pessoa segura também conta no cálculo. É uma pergunta a fazer ao mediador antes de assinar, com as condições da seguradora à frente.
Num crédito com dois titulares, cada um é pessoa segura por uma percentagem do capital em dívida. Com os dois a 100%, a morte de qualquer deles salda o crédito inteiro; com 50% cada, a seguradora paga metade e quem sobrevive continua a pagar a outra metade. A escolha deve seguir o peso de cada rendimento nas contas da casa.
Exemplo ilustrativo
Um casal deve 120 000 € ao banco e cada um está seguro por 100%. Se um morrer, a seguradora paga os 120 000 € e o outro fica com a casa sem dívida. É a opção de maior proteção e também a de prémio mais alto.
Exemplo ilustrativo
O mesmo casal decide repartir pelo peso dos salários. Se morrer quem está seguro a 70%, a seguradora paga 84 000 € e o outro continua a pagar 36 000 €. Se morrer o outro, a seguradora paga 36 000 €.
Num casal ou numa união de facto em que um dos membros tem uma incapacidade superior a 60%, o banco pode exigir o seguro de vida só ao outro (Decreto-Lei n.º 74-A/2017, art. 11.º, n.º 9).
As exclusões são as situações em que a seguradora não paga, e as doenças pré-existentes são a mais frequente. Antes do contrato, o banco tem de informar as exclusões, os períodos de carência e as regras de pagamento do prémio (Decreto-Lei n.º 222/2009, art. 4.º, n.º 2). É aí que se decide se o seguro serve.
As exclusões concretas variam de apólice para apólice: a lista acima serve para orientar a leitura, não descreve nenhum contrato em particular. O dever de responder com verdade ao questionário clínico está explicado no guia do seguro de vida.
O direito ao esquecimento proíbe, nos seguros associados ao crédito, agravar o prémio, excluir garantias ou pedir informação sobre certas doenças já ultrapassadas, passado um prazo sem tratamento. A regra geral é de 10 anos após o fim do protocolo terapêutico, com prazos mais curtos em dois casos (Lei n.º 75/2021, art. 3.º).
Contados desde o fim do protocolo terapêutico, é o prazo geral para a doença deixar de poder ser considerada.
Quando a doença surgiu antes dos 21 anos de idade, o prazo contado desde o fim do tratamento encurta.
Nos riscos mitigados, basta um protocolo continuado e eficaz durante esse período.
A proteção foi alargada pela Lei n.º 14/2026 a pessoas com doença oncológica, VIH, diabetes e hepatite C, e por uma grelha de referência criada pelo Decreto-Lei n.º 79/2026. Quem se reconhece nestes casos deve dizê-lo ao mediador antes de preencher o questionário, para saber o que a seguradora pode e não pode perguntar.
A seguradora do seguro de vida do crédito é escolhida pelo cliente, e o banco tem de aceitar um seguro de outra companhia com cobertura equivalente (Decreto-Lei n.º 74-A/2017, art. 11.º, n.º 2). O seguro termina com o crédito, incluindo quando é pago antes do prazo, e são proibidas penalizações por isso (Decreto-Lei n.º 222/2009, art. 5.º, n.º 2).
Peça propostas de outras seguradoras com base nos requisitos mínimos indicados pelo banco.
Um seguro de vida já existente pode ser dado em garantia, se cumprir o que o banco pede.
Pagar o crédito mais cedo põe fim ao seguro associado sem qualquer penalização.
Quem já tem o seguro de vida no banco e quer mudá-lo a meio do crédito encontra os passos e a conta do spread em transferir o seguro de vida do banco para outra seguradora. O seguro do imóvel, que o banco também costuma pedir, está em seguro de casa do crédito habitação e o que levar à escritura, dentro do guia do seguro de casa.
Respostas curtas. As condições concretas da apólice são lidas consigo pelo mediador.
Pela lei em vigor, não. O banco só pode exigir a cobertura de morte; a invalidez pode ser proposta, mas fica ao seu critério (Decreto-Lei n.º 74-A/2017, art. 11.º, n.º 7).
Pode servir. A lei permite dar em garantia um seguro de vida que já tenha, desde que cumpra os requisitos mínimos do banco, como o capital e a indicação do banco como beneficiário (Decreto-Lei n.º 222/2009, art. 4.º, n.º 3).
Não há regra legal que imponha 100% a cada um. O banco fixa os requisitos mínimos, e dentro deles a percentagem de cada titular pode refletir o peso do seu rendimento. Confirme na ficha de informação o que o banco pede.
Num casal ou união de facto em que um membro tem incapacidade superior a 60%, o seguro de vida pode ser exigido apenas ao outro membro (Decreto-Lei n.º 74-A/2017, art. 11.º, n.º 9).
Passado o prazo do direito ao esquecimento, não pode recolher essa informação nem usá-la para agravar o prémio ou excluir coberturas. A regra geral é de 10 anos desde o fim do tratamento, com prazos mais curtos em certos casos.
Não. O seguro de vida associado cessa com o crédito, incluindo por amortização antecipada, e a lei proíbe penalizações por essa cessação (Decreto-Lei n.º 222/2009, art. 5.º, n.º 2).
A lei permite, por opção do cliente, substituir o seguro de vida por uma hipoteca sobre outro imóvel, uma fiança ou outra garantia (art. 11.º, n.º 8). A garantia concreta é analisada com o banco.
A repartição entre titulares decide quanto da dívida fica paga se um deles morrer. Um mediador do seu distrito revê consigo as percentagens e as coberturas facultativas, antes ou depois da escritura.