Prédio sem administrador
Se a assembleia não reúne ou não decide e não há administrador, qualquer condómino pode contratar o seguro obrigatório como administrador provisório (Decreto-Lei n.º 268/94, art. 10.º-A).
Seguro de condomínio nos 18 distritos do continente e nas Regiões Autónomas
O seguro de condomínio protege o prédio em propriedade horizontal. Por lei, só o seguro contra incêndio é obrigatório, e abrange tanto as frações como as partes comuns. Água, responsabilidade civil e fenómenos da natureza nas partes comuns só ficam seguros se a assembleia de condóminos os decidir contratar.
Não sabe se o seguro do prédio cobre a sua fração?Diga-nos como está organizado o seguro no seu condomínio. Um mediador do seu distrito explica-lhe onde acaba a apólice do prédio e começa a sua.
Perguntar pelo WhatsApp sobre o seguro do condomínioO seguro de condomínio é o nome que se dá ao conjunto de seguros que protegem um prédio em propriedade horizontal. Inclui, obrigatoriamente, o seguro contra incêndio das frações e das partes comuns e, se a assembleia assim decidir, outras coberturas para as partes comuns. Não substitui o seguro de recheio nem a responsabilidade civil de cada família.
Na prática, há prédios em que uma só apólice, contratada pelo administrador, cobre o edifício inteiro, e prédios em que cada condómino tem a sua apólice e o condomínio segura apenas as partes comuns. Os dois modelos cumprem a lei, desde que ninguém fique de fora e o capital seja o fixado. O enquadramento geral do seguro de casa está em seguro de casa: o que a lei obriga e o que fica facultativo.

O seguro contra incêndio no condomínio é obrigatório por lei para todo o edifício, abrangendo cada fração autónoma e as partes comuns (Código Civil, art. 1429.º, n.º 1). Cabe aos condóminos fazê-lo; quando falham, o administrador tem o dever de o contratar em nome deles e de lhes cobrar depois o prémio correspondente (art. 1429.º, n.º 2).
A lei não indica um valor: o administrador propõe o capital seguro e a assembleia aprova-o (Código Civil, art. 1436.º, n.º 1, al. c)).
É obrigatória; sem deliberação, o administrador atualiza pelo índice trimestral publicado pela ASF (Decreto-Lei n.º 268/94, art. 5.º).
A obrigação não distingue habitação, loja ou garagem: qualquer fração do prédio tem de estar segura contra incêndio.
A Lei n.º 8/2022 mudou várias regras da propriedade horizontal, mas não alterou o artigo 1429.º do Código Civil nem tornou obrigatório nenhum outro seguro. Quem afirma que o seguro de responsabilidade civil ou o multirriscos do condomínio passaram a ser exigidos por lei está enganado.
O seguro de incêndio de um prédio pode ser organizado de duas formas: numa apólice única, contratada pelo condomínio para as frações e para as partes comuns, ou em apólices separadas, em que cada condómino segura a sua fração. A escolha passa pela assembleia, e o que importa é que todo o edifício fique seguro pelo capital aprovado.
| Aspeto | Apólice única do condomínio | Apólice de cada condómino |
|---|---|---|
| Quem contrata | O administrador, em nome do condomínio | Cada dono, para a sua fração; o condomínio segura as partes comuns |
| Como se paga | O prémio entra nas despesas do condomínio, repartido conforme o critério aprovado | Cada condómino paga a sua apólice; as partes comuns entram nas despesas do condomínio |
| O que o administrador verifica | Que a apólice está em vigor e atualizada | Que cada fração tem seguro com o capital e no prazo fixados pela assembleia |
| Ponto de atenção | Coberturas extra para as frações só existem se forem incluídas na apólice | Condóminos que não apresentam prova do seguro obrigam o administrador a intervir |
Seja qual for o modelo, a apólice do prédio não segura o que está dentro de cada casa. Móveis, eletrodomésticos e a responsabilidade civil da família ficam para o seguro de cada condómino; o que cobre um multirriscos da fração está em coberturas do multirriscos habitação, uma a uma. Quem tem um apartamento arrendado a outras pessoas encontra as regras próprias em seguro para senhorios.
A assembleia de condóminos decide; o administrador executa e fiscaliza. A assembleia fixa o capital, o prazo e as coberturas facultativas; o administrador propõe o capital, verifica se o seguro existe, contrata-o quando falta e cobra o prémio. Se não cumprir estas funções, responde civilmente pela omissão (Código Civil, art. 1436.º, n.º 3).
Leva à assembleia uma proposta de capital para o seguro contra incêndio e, se quiser, de coberturas extra.
Aprova o capital, o prazo para cada condómino fazer o seguro e as coberturas facultativas das partes comuns.
Confirma que todas as frações e as partes comuns estão seguras e que o capital foi atualizado.
Faz o seguro de quem não o fez e cobra-lhe o prémio (Código Civil, art. 1429.º, n.º 2).
Se a assembleia não reúne ou não decide e não há administrador, qualquer condómino pode contratar o seguro obrigatório como administrador provisório (Decreto-Lei n.º 268/94, art. 10.º-A).
O administrador que deixa o seguro por fazer ou por atualizar é civilmente responsável pela omissão, sem prejuízo de outra responsabilidade que se aplique.
As coberturas facultativas do seguro de condomínio são as que a assembleia pode acrescentar ao incêndio para as partes comuns: danos por água, responsabilidade civil do condomínio e fenómenos da natureza, entre outras. Nenhuma é exigida por lei. Sem elas, os estragos nas partes comuns e os danos que o prédio cause a terceiros são pagos pelos condóminos.
Roturas nas colunas e canalizações comuns e os estragos que causam nas partes comuns e, conforme a apólice, nas frações.
Danos causados a terceiros pelo prédio: um elevador avariado, um reboco que cai da fachada, uma árvore do jardim.
Tempestades que levantam telhas ou danificam a cobertura, inundações na cave e na garagem comum.
Salvo disposição em contrário, as despesas de conservação das partes comuns são pagas pelos condóminos na proporção do valor das suas frações (Código Civil, art. 1424.º, n.º 1). É essa a conta que fica em cima da mesa quando o prédio não tem estas coberturas e acontece um sinistro. Vale a pena levá-la à assembleia antes, e não depois.
A fronteira entre partes comuns e fração decide que seguro responde num sinistro. Em regra, o que serve o prédio inteiro, como o telhado, a fachada e as colunas de água, é parte comum; o que está dentro da fração e só a serve a ela é do condómino. O título constitutivo do prédio pode precisar esta divisão, por isso consulte-o.
| Elemento | Natureza habitual | Seguro que costuma responder |
|---|---|---|
| Telhado e terraço de cobertura | Parte comum | Seguro do condomínio, se tiver a cobertura adequada |
| Fachada e elementos exteriores | Parte comum | Seguro do condomínio; danos a terceiros pela responsabilidade civil, se contratada |
| Coluna de água e esgoto do prédio | Parte comum | Seguro do condomínio, na cobertura de danos por água |
| Canos dentro da fração | Da fração | Seguro do condómino, na cobertura de danos por água |
| Paredes interiores, pavimentos e cozinha | Da fração | Seguro da fração, ou apólice única, se as incluir |
| Móveis e bens pessoais | Recheio do condómino | Só o seguro de recheio de quem lá vive |
Há casos intermédios. Um terraço de cobertura de uso exclusivo de um condómino continua a ser parte comum, mas a lei pode pôr parte das despesas a cargo de quem dele se serve (Código Civil, art. 1424.º, n.os 3 e 6). Nestes casos, a leitura conjunta do título constitutivo e das apólices faz-se com o mediador e com o administrador.
Os sinistros típicos num prédio nascem quase sempre das partes comuns e acabam dentro de uma fração: água que entra pelo telhado, uma coluna que rompe dentro da parede, um pedaço de fachada que cai. Saber de onde veio o dano define a quem se participa, e a resposta depende das coberturas que o condomínio e o condómino têm.
Exemplo ilustrativo
A chuva entra por telhas partidas e mancha o teto do último andar. A reparação do telhado é despesa comum. Os estragos dentro da fração podem ser participados ao seguro do condomínio, se tiver danos por água ou fenómenos da natureza, ou ao multirriscos do condómino.
Exemplo ilustrativo
A coluna de esgoto rompe entre dois pisos e a água passa para duas frações. A origem é comum: participa-se ao administrador e ao seguro do condomínio. Sem cobertura de água no prédio, a reparação é repartida pelos condóminos.
Exemplo ilustrativo
Um pedaço de reboco solta-se e amolga um carro estacionado na rua. O dono do carro reclama ao condomínio. Com responsabilidade civil contratada, participa-se à seguradora; sem ela, a indemnização sai do bolso dos condóminos.
Num sinistro com origem nas partes comuns, avise o administrador por escrito e fotografe logo a origem e os estragos. Em regra, é o administrador que participa o sinistro à seguradora do prédio, dentro do prazo que a apólice fixar, e precisa dessas provas para o fazer.
Respostas curtas. O que o seu prédio contratou está na apólice e nas atas, que o mediador pode ler consigo.
A reparação do telhado é despesa do condomínio. Os estragos na sua fração podem ser pagos pelo seguro do prédio, se tiver a cobertura adequada, ou pelo seu multirriscos, se incluir danos por água. Sem nenhum dos dois, a questão resolve-se entre si e o condomínio.
A lei não fixa um valor mínimo. Compete ao administrador propor o capital e à assembleia aprová-lo (Código Civil, art. 1436.º). Se nunca foi votado, peça que o assunto entre na ordem de trabalhos da próxima reunião.
Tem de ser atualizado anualmente. A assembleia pode deliberar o montante; se não o fizer, o administrador atualiza-o pelo índice trimestral publicado pela ASF (Decreto-Lei n.º 268/94, art. 5.º).
Pode responder. O administrador que não cumpre as funções que a lei ou a assembleia lhe atribuem é civilmente responsável pela omissão (Código Civil, art. 1436.º, n.º 3). O primeiro passo é repor o seguro em vigor o quanto antes.
Não. Essa lei alterou regras da propriedade horizontal, mas não mexeu no artigo 1429.º do Código Civil. O único seguro obrigatório num prédio continua a ser o de incêndio; a responsabilidade civil depende da assembleia.
Sim. A obrigação aplica-se a todas as frações autónomas do edifício, qualquer que seja o uso. O seguro da atividade comercial é outra questão, tratada com o mediador, mas o incêndio da fração é sempre exigido.
Se o condomínio tiver responsabilidade civil contratada, participa-se a essa seguradora através do administrador. Se não tiver, a indemnização ao dono do carro é suportada pelos condóminos, na proporção fixada para as despesas comuns.
Diga-nos quantas frações tem o prédio e quando é a assembleia. Um mediador do seu distrito contacta-o para preparar propostas a tempo da reunião.