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Seguro de condomínio nos 18 distritos do continente e nas Regiões Autónomas

Seguro de condomínio: saiba o que cobre no prédio e peça contacto a um mediador do seu distrito.

O seguro de condomínio protege o prédio em propriedade horizontal. Por lei, só o seguro contra incêndio é obrigatório, e abrange tanto as frações como as partes comuns. Água, responsabilidade civil e fenómenos da natureza nas partes comuns só ficam seguros se a assembleia de condóminos os decidir contratar.

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Pedir contacto para o seguro da minha fração num condomínio

Três perguntas sobre a sua fração e o seguro do prédio. Sem morada completa nem NIF nesta etapa.

1. A sua fração
2. O seguro de incêndio da fração hoje
Onde o mediador o pode contactar
Aceitamos números de Portugal e de outros países.
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  • 18 distritos, Açores e Madeira

Em resumo

  • Num prédio em propriedade horizontal, a lei só torna obrigatório o seguro contra incêndio.
  • A obrigação abrange cada fração e as partes comuns, sejam habitações, lojas ou garagens.
  • A lei não fixa o capital: o administrador propõe-no e a assembleia decide.
  • O seguro contra incêndio tem de ser atualizado todos os anos.
  • Água, responsabilidade civil e fenómenos da natureza dependem de deliberação da assembleia.
  • A Lei n.º 8/2022 não criou nenhum seguro obrigatório novo para os condomínios.

O que é o seguro de condomínio e porque não é um seguro único

O seguro de condomínio é o nome que se dá ao conjunto de seguros que protegem um prédio em propriedade horizontal. Inclui, obrigatoriamente, o seguro contra incêndio das frações e das partes comuns e, se a assembleia assim decidir, outras coberturas para as partes comuns. Não substitui o seguro de recheio nem a responsabilidade civil de cada família.

Na prática, há prédios em que uma só apólice, contratada pelo administrador, cobre o edifício inteiro, e prédios em que cada condómino tem a sua apólice e o condomínio segura apenas as partes comuns. Os dois modelos cumprem a lei, desde que ninguém fique de fora e o capital seja o fixado. O enquadramento geral do seguro de casa está em seguro de casa: o que a lei obriga e o que fica facultativo.

Fração autónoma
Cada apartamento, loja ou garagem com dono próprio, identificado no título constitutivo.
Partes comuns
Estrutura, telhado, fachada, escadas, elevadores e instalações gerais do prédio.
Assembleia de condóminos
O órgão que reúne os donos das frações e decide sobre o prédio.
Administrador
Quem executa as decisões da assembleia e cumpre as funções que a lei lhe atribui.
Condóminos reunidos na entrada de um prédio, com o administrador a mostrar documentos

Seguro de incêndio obrigatório no condomínio: frações e partes comuns

O seguro contra incêndio no condomínio é obrigatório por lei para todo o edifício, abrangendo cada fração autónoma e as partes comuns (Código Civil, art. 1429.º, n.º 1). Cabe aos condóminos fazê-lo; quando falham, o administrador tem o dever de o contratar em nome deles e de lhes cobrar depois o prémio correspondente (art. 1429.º, n.º 2).

  • Capital fixado pela assembleia

    A lei não indica um valor: o administrador propõe o capital seguro e a assembleia aprova-o (Código Civil, art. 1436.º, n.º 1, al. c)).

  • Atualização todos os anos

    É obrigatória; sem deliberação, o administrador atualiza pelo índice trimestral publicado pela ASF (Decreto-Lei n.º 268/94, art. 5.º).

  • Todas as frações

    A obrigação não distingue habitação, loja ou garagem: qualquer fração do prédio tem de estar segura contra incêndio.

A Lei n.º 8/2022 mudou várias regras da propriedade horizontal, mas não alterou o artigo 1429.º do Código Civil nem tornou obrigatório nenhum outro seguro. Quem afirma que o seguro de responsabilidade civil ou o multirriscos do condomínio passaram a ser exigidos por lei está enganado.

Apólice do condomínio ou de cada condómino: como se organiza

O seguro de incêndio de um prédio pode ser organizado de duas formas: numa apólice única, contratada pelo condomínio para as frações e para as partes comuns, ou em apólices separadas, em que cada condómino segura a sua fração. A escolha passa pela assembleia, e o que importa é que todo o edifício fique seguro pelo capital aprovado.

Duas formas de organizar o seguro contra incêndio num prédio em propriedade horizontal
AspetoApólice única do condomínioApólice de cada condómino
Quem contrataO administrador, em nome do condomínioCada dono, para a sua fração; o condomínio segura as partes comuns
Como se pagaO prémio entra nas despesas do condomínio, repartido conforme o critério aprovadoCada condómino paga a sua apólice; as partes comuns entram nas despesas do condomínio
O que o administrador verificaQue a apólice está em vigor e atualizadaQue cada fração tem seguro com o capital e no prazo fixados pela assembleia
Ponto de atençãoCoberturas extra para as frações só existem se forem incluídas na apóliceCondóminos que não apresentam prova do seguro obrigam o administrador a intervir

Seja qual for o modelo, a apólice do prédio não segura o que está dentro de cada casa. Móveis, eletrodomésticos e a responsabilidade civil da família ficam para o seguro de cada condómino; o que cobre um multirriscos da fração está em coberturas do multirriscos habitação, uma a uma. Quem tem um apartamento arrendado a outras pessoas encontra as regras próprias em seguro para senhorios.

Assembleia e administrador: quem decide o seguro do prédio

A assembleia de condóminos decide; o administrador executa e fiscaliza. A assembleia fixa o capital, o prazo e as coberturas facultativas; o administrador propõe o capital, verifica se o seguro existe, contrata-o quando falta e cobra o prémio. Se não cumprir estas funções, responde civilmente pela omissão (Código Civil, art. 1436.º, n.º 3).

  1. O administrador propõe

    Leva à assembleia uma proposta de capital para o seguro contra incêndio e, se quiser, de coberturas extra.

  2. A assembleia delibera

    Aprova o capital, o prazo para cada condómino fazer o seguro e as coberturas facultativas das partes comuns.

  3. O administrador verifica

    Confirma que todas as frações e as partes comuns estão seguras e que o capital foi atualizado.

  4. Em falta, o administrador contrata

    Faz o seguro de quem não o fez e cobra-lhe o prémio (Código Civil, art. 1429.º, n.º 2).

Prédio sem administrador

Se a assembleia não reúne ou não decide e não há administrador, qualquer condómino pode contratar o seguro obrigatório como administrador provisório (Decreto-Lei n.º 268/94, art. 10.º-A).

Administrador que falha

O administrador que deixa o seguro por fazer ou por atualizar é civilmente responsável pela omissão, sem prejuízo de outra responsabilidade que se aplique.

Coberturas facultativas do condomínio: água, responsabilidade civil e fenómenos da natureza

As coberturas facultativas do seguro de condomínio são as que a assembleia pode acrescentar ao incêndio para as partes comuns: danos por água, responsabilidade civil do condomínio e fenómenos da natureza, entre outras. Nenhuma é exigida por lei. Sem elas, os estragos nas partes comuns e os danos que o prédio cause a terceiros são pagos pelos condóminos.

Danos por água

Roturas nas colunas e canalizações comuns e os estragos que causam nas partes comuns e, conforme a apólice, nas frações.

Responsabilidade civil

Danos causados a terceiros pelo prédio: um elevador avariado, um reboco que cai da fachada, uma árvore do jardim.

Fenómenos da natureza

Tempestades que levantam telhas ou danificam a cobertura, inundações na cave e na garagem comum.

Salvo disposição em contrário, as despesas de conservação das partes comuns são pagas pelos condóminos na proporção do valor das suas frações (Código Civil, art. 1424.º, n.º 1). É essa a conta que fica em cima da mesa quando o prédio não tem estas coberturas e acontece um sinistro. Vale a pena levá-la à assembleia antes, e não depois.

Partes comuns e fração: onde acaba o seguro do condomínio e começa o seu

A fronteira entre partes comuns e fração decide que seguro responde num sinistro. Em regra, o que serve o prédio inteiro, como o telhado, a fachada e as colunas de água, é parte comum; o que está dentro da fração e só a serve a ela é do condómino. O título constitutivo do prédio pode precisar esta divisão, por isso consulte-o.

Elementos de um prédio e o seguro que, em regra, é chamado a responder
ElementoNatureza habitualSeguro que costuma responder
Telhado e terraço de coberturaParte comumSeguro do condomínio, se tiver a cobertura adequada
Fachada e elementos exterioresParte comumSeguro do condomínio; danos a terceiros pela responsabilidade civil, se contratada
Coluna de água e esgoto do prédioParte comumSeguro do condomínio, na cobertura de danos por água
Canos dentro da fraçãoDa fraçãoSeguro do condómino, na cobertura de danos por água
Paredes interiores, pavimentos e cozinhaDa fraçãoSeguro da fração, ou apólice única, se as incluir
Móveis e bens pessoaisRecheio do condóminoSó o seguro de recheio de quem lá vive

Há casos intermédios. Um terraço de cobertura de uso exclusivo de um condómino continua a ser parte comum, mas a lei pode pôr parte das despesas a cargo de quem dele se serve (Código Civil, art. 1424.º, n.os 3 e 6). Nestes casos, a leitura conjunta do título constitutivo e das apólices faz-se com o mediador e com o administrador.

Sinistros típicos num prédio: infiltrações, canalizações comuns e fachadas

Os sinistros típicos num prédio nascem quase sempre das partes comuns e acabam dentro de uma fração: água que entra pelo telhado, uma coluna que rompe dentro da parede, um pedaço de fachada que cai. Saber de onde veio o dano define a quem se participa, e a resposta depende das coberturas que o condomínio e o condómino têm.

Exemplo ilustrativo

Infiltração pelo telhado

A chuva entra por telhas partidas e mancha o teto do último andar. A reparação do telhado é despesa comum. Os estragos dentro da fração podem ser participados ao seguro do condomínio, se tiver danos por água ou fenómenos da natureza, ou ao multirriscos do condómino.

Exemplo ilustrativo

Rotura da coluna comum

A coluna de esgoto rompe entre dois pisos e a água passa para duas frações. A origem é comum: participa-se ao administrador e ao seguro do condomínio. Sem cobertura de água no prédio, a reparação é repartida pelos condóminos.

Exemplo ilustrativo

Reboco que cai da fachada

Um pedaço de reboco solta-se e amolga um carro estacionado na rua. O dono do carro reclama ao condomínio. Com responsabilidade civil contratada, participa-se à seguradora; sem ela, a indemnização sai do bolso dos condóminos.

Num sinistro com origem nas partes comuns, avise o administrador por escrito e fotografe logo a origem e os estragos. Em regra, é o administrador que participa o sinistro à seguradora do prédio, dentro do prazo que a apólice fixar, e precisa dessas provas para o fazer.

Dúvidas sobre o seguro do condomínio e a assembleia

Respostas curtas. O que o seu prédio contratou está na apólice e nas atas, que o mediador pode ler consigo.

Quem paga os estragos no meu teto quando a água entra pelo telhado do prédio?

A reparação do telhado é despesa do condomínio. Os estragos na sua fração podem ser pagos pelo seguro do prédio, se tiver a cobertura adequada, ou pelo seu multirriscos, se incluir danos por água. Sem nenhum dos dois, a questão resolve-se entre si e o condomínio.

A assembleia nunca votou o capital do seguro contra incêndio. Que valor conta?

A lei não fixa um valor mínimo. Compete ao administrador propor o capital e à assembleia aprová-lo (Código Civil, art. 1436.º). Se nunca foi votado, peça que o assunto entre na ordem de trabalhos da próxima reunião.

O capital do seguro do prédio tem de mudar todos os anos?

Tem de ser atualizado anualmente. A assembleia pode deliberar o montante; se não o fizer, o administrador atualiza-o pelo índice trimestral publicado pela ASF (Decreto-Lei n.º 268/94, art. 5.º).

O administrador deixou caducar o seguro do prédio. Responde por isso?

Pode responder. O administrador que não cumpre as funções que a lei ou a assembleia lhe atribuem é civilmente responsável pela omissão (Código Civil, art. 1436.º, n.º 3). O primeiro passo é repor o seguro em vigor o quanto antes.

A Lei n.º 8/2022 tornou obrigatório o seguro de responsabilidade civil do condomínio?

Não. Essa lei alterou regras da propriedade horizontal, mas não mexeu no artigo 1429.º do Código Civil. O único seguro obrigatório num prédio continua a ser o de incêndio; a responsabilidade civil depende da assembleia.

Tenho uma loja no rés-do-chão do prédio. O seguro contra incêndio também me obriga?

Sim. A obrigação aplica-se a todas as frações autónomas do edifício, qualquer que seja o uso. O seguro da atividade comercial é outra questão, tratada com o mediador, mas o incêndio da fração é sempre exigido.

Um reboco da fachada caiu em cima de um carro. Que seguro responde?

Se o condomínio tiver responsabilidade civil contratada, participa-se a essa seguradora através do administrador. Se não tiver, a indemnização ao dono do carro é suportada pelos condóminos, na proporção fixada para as despesas comuns.

É administrador do condomínio? Leve propostas para o seguro do prédio à próxima assembleia.

Diga-nos quantas frações tem o prédio e quando é a assembleia. Um mediador do seu distrito contacta-o para preparar propostas a tempo da reunião.

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Pedido do administrador para o seguro do prédio

Três perguntas sobre o prédio e a assembleia.

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