Fração num prédio
O art. 1429.º abrange frações e partes comuns sem distinguir o uso, por isso vale para lojas e escritórios.
Multirriscos para lojas, escritórios, armazéns e oficinas nos 18 distritos do continente e nas Regiões Autónomas
O seguro multirriscos empresarial protege os bens do negócio (o edifício, se for seu, o recheio, o equipamento e as mercadorias) contra incêndio e outros riscos escolhidos na apólice. A paragem da atividade depois de um sinistro só é paga se a perda de exploração tiver sido contratada. E o capital tem de acompanhar o valor real, ou a indemnização encolhe.
Abriu um espaço novo ou o senhorio pede-lhe seguro?Diga-nos que tipo de espaço tem e o que guarda lá dentro. Um mediador do seu distrito contacta-o para acertar os bens e os capitais a segurar.
Falar do multirriscos da empresa no WhatsAppO seguro multirriscos empresarial é um seguro de danos que reúne, num só contrato, a proteção dos bens com que a empresa trabalha: o imóvel, quando lhe pertence, o mobiliário, as máquinas e as mercadorias. Paga o prejuízo sofrido até ao capital contratado (Decreto-Lei n.º 72/2008, art. 128.º), calculado pelo valor dos bens no dia do sinistro (art. 130.º, n.º 1).
A lógica é a de qualquer seguro de danos: repor o que se perdeu, sem dar lucro a quem tem o seguro. O que distingue a versão para empresas são os bens em causa e uma cobertura que uma casa não tem, a perda de exploração, pensada para o período em que o negócio fica parado. Os danos que a atividade causa a clientes e vizinhos são outro seguro, explicado em seguro de responsabilidade civil de exploração para danos a terceiros.

Cada bem é seguro por quem tem interesse nele, em regra o dono. O proprietário do imóvel segura o edifício; a empresa que explora o espaço segura o que lá pôs. Fora do incêndio obrigatório em propriedade horizontal, a divisão entre senhorio e arrendatário é a que o contrato de arrendamento fixar (Código Civil, art. 405.º).
| Bem | O que é | Quem normalmente o segura |
|---|---|---|
| Edifício | A construção e as instalações fixas do espaço | O proprietário; um arrendatário só se o contrato de arrendamento o previr |
| Recheio | Mobiliário, balcões, decoração e bens soltos da atividade | A empresa que explora o espaço, seja proprietária ou arrendatária |
| Equipamento | Máquinas, fornos, câmaras frigoríficas, computadores e ferramentas | O dono do equipamento; se for alugado, quem o contrato de aluguer indicar |
| Mercadorias | Matérias-primas, produtos em fabrico e artigos para venda | A empresa dona das mercadorias; as de terceiros em depósito confirmam-se na apólice |
Um erro comum em quem arrenda uma loja é assumir que o seguro do senhorio cobre tudo. O seguro do proprietário protege o imóvel dele; as prateleiras, a máquina de café e o stock são bens da empresa e só ficam protegidos numa apólice da empresa. O equipamento informático é um bem físico como os outros, mas o que acontece aos dados e aos sistemas depois de um ataque informático é tratado noutro seguro, o de riscos cibernéticos para empresas.
O seguro de um espaço comercial passa a ser exigido em três situações. Por lei, quando a loja ou o escritório é uma fração de um prédio em propriedade horizontal, que tem de ter seguro contra incêndio (Código Civil, art. 1429.º, n.º 1). Por contrato, quando o senhorio o impõe no arrendamento ou o banco o pede como condição de um crédito.
O art. 1429.º abrange frações e partes comuns sem distinguir o uso, por isso vale para lojas e escritórios.
Uma cláusula aceite no arrendamento obriga a empresa perante o senhorio, nos termos e capitais que fixar.
O banco pode pedir seguro do imóvel e, se ele ficar destruído, tem preferência sobre a indemnização.
No caso da fração, o valor do seguro de incêndio não vem na lei: é o que a assembleia de condóminos fixar, e se o condómino não fizer o seguro dentro do prazo, o administrador deve fazê-lo e cobrar-lhe o prémio (Código Civil, art. 1429.º, n.º 2). No crédito, a preferência do banco sobre a indemnização resulta do art. 692.º do Código Civil. Se a fração for a casa onde vive, e não o espaço da empresa, as coberturas estão explicadas em seguro multirriscos habitação, cobertura a cobertura.
A perda de exploração é a cobertura que indemniza o resultado que a empresa deixa de obter quando um sinistro coberto a obriga a parar. Não vem implícita no seguro de danos: os lucros cessantes só entram na indemnização se forem convencionados (Decreto-Lei n.º 72/2008, art. 130.º, n.os 2 e 3). Sem ela, o seguro repõe os bens, mas não os meses sem faturar.
Exemplo ilustrativo
Um incêndio na loja, que fatura cerca de 15 000 euros por mês, destrói o balcão e parte do stock. A reparação demora três meses. O multirriscos paga o recheio e as mercadorias perdidos, até ao capital. A renda, os salários e os clientes que foram a outro lado durante o fecho ficam por conta da empresa.
Exemplo ilustrativo
O incêndio e os três meses de obras são iguais. Além dos bens, a apólice indemniza a quebra de resultado durante o fecho, dentro do período e do método de cálculo que ficaram escritos nas condições. Quanto recebe depende dessas definições, e por isso lê-las antes de assinar pesa mais do que o nome da cobertura.
Na perda de exploração, quase tudo é contratual: o período máximo indemnizado, o tempo de espera antes de começar a contar, os custos que entram na conta e a forma de provar a quebra. Para um restaurante ou uma oficina, que dependem de um espaço preparado e de equipamento difícil de substituir, esta é muitas vezes a cobertura que decide se a empresa volta a abrir. Tenha à mão a contabilidade dos últimos exercícios: é com ela que o mediador ajusta o capital e que, num sinistro, se demonstra a perda.
No multirriscos empresarial, o incêndio tem regras fixadas na lei, enquanto o fenómeno sísmico e os fenómenos da natureza são coberturas facultativas: só existem se ficarem escritas na apólice. A lei não obriga nenhuma empresa a segurar-se contra sismos, e as condições de cada seguradora definem que tempestades, inundações ou outros fenómenos entram e com que limites.
Cobre o fogo mesmo com negligência, e os danos do fumo, do calor e dos meios de combate (arts. 149.º e 150.º).
Tempestades, chuvas fortes ou inundações entram conforme a lista e os limites da apólice.
Cobertura facultativa: se não estiver nas condições particulares, um sismo não é pago.
Para um armazém em zona baixa ou uma loja com cave, a pergunta útil não é "tenho fenómenos da natureza?", mas "que fenómenos, com que franquia e até que valor?". Peça ao mediador que lhe aponte essas linhas nas condições particulares antes de assinar.
O capital deve corresponder ao valor real dos bens seguros. Abaixo desse valor há subseguro, e, salvo convenção em contrário, a seguradora paga só a proporção entre o capital e o valor dos bens (Decreto-Lei n.º 72/2008, art. 134.º). Acima dele há sobresseguro: paga-se mais sem receber mais, porque a indemnização nunca passa do dano.
| Situação | O que a lei prevê | Artigo |
|---|---|---|
| Limite da indemnização | O dano sofrido, até ao capital, pelo valor dos bens no dia do sinistro | Arts. 128.º e 130.º, n.º 1 |
| Capital abaixo do valor | Regra proporcional, salvo convenção em contrário na apólice | Art. 134.º |
| Capital acima do valor | Pedir a redução; de boa-fé, devolução dos sobreprémios dos 2 anos anteriores | Art. 132.º |
| Valor em novo | Reconstrução, substituição ou sem desconto de vetustez só se as partes acordarem | Art. 131.º, n.º 2 |
| Dois seguros sobre os mesmos bens | Informar todas as seguradoras; escolher a quem pedir a indemnização | Art. 133.º |
Exemplo ilustrativo
Um armazém tem mercadorias no valor de 80 000 euros, mas o capital das mercadorias é de 40 000. Uma rotura de água estraga 20 000 euros de produto. Como só metade do valor estava seguro, e a apólice não afasta a regra proporcional, a indemnização fica em 10 000 euros.
Exemplo ilustrativo
Uma oficina tem um torno com dez anos. Se a apólice indemnizar pelo valor ao tempo do sinistro, conta o desgaste acumulado; se tiver ficado acordado o valor de substituição, a conta faz-se pelo equipamento equivalente novo. A diferença só existe se estiver escrita no contrato.
Há uma diferença face ao seguro de uma casa: a atualização automática do capital pelos índices da ASF prevista no art. 135.º aplica-se só a imóveis de habitação. Num estabelecimento, manter os capitais em linha com o valor dos bens é trabalho da empresa, revisto com o mediador sempre que compra equipamento, faz obras ou aumenta o stock.
Com um multirriscos em vigor, a empresa tem de comunicar à seguradora qualquer agravamento do risco no prazo de 14 dias a contar de quando o conhece, como uma mudança de atividade ou obras (Decreto-Lei n.º 72/2008, art. 93.º, n.º 1). Num sinistro, participa-o no prazo do contrato ou, se nada disser, em 8 dias (art. 100.º), e procura limitar os danos (art. 126.º).
Nova atividade no espaço, obras ou armazenagem perigosa comunicam-se em 14 dias; a seguradora tem 30 para responder (art. 93.º).
Desligar a água, retirar mercadoria intacta, proteger o espaço: as despesas razoáveis são reembolsadas, mesmo sem resultado (arts. 126.º e 127.º).
No prazo das condições ou, na falta dele, em 8 dias; o atraso só reduz a indemnização na medida do prejuízo (arts. 100.º e 101.º).
Se os mesmos bens tiverem outro seguro, todas as seguradoras devem sabê-lo; esconder com fraude liberta-as (art. 133.º).
O aviso de agravamento é o dever que mais empresas esquecem, porque ninguém pensa na apólice quando transforma um escritório num pequeno armazém ou passa a guardar solventes na oficina. A consequência está no art. 94.º: se o sinistro acontecer antes de a seguradora responder, há cobertura total quando a empresa avisou a tempo, cobertura proporcional quando não avisou e recusa quando escondeu com dolo.
A indemnização do multirriscos empresarial sai menor, ou não existe, sobretudo por causas que a empresa controla: capitais abaixo do valor real, mudanças não comunicadas, participações tardias ou coberturas que nunca foram contratadas. Conhecer estas situações antes do sinistro é a forma mais direta de responder ao receio de que a seguradora não pague quando é preciso.
Com bens seguros abaixo do valor, a regra proporcional corta a indemnização, salvo acordo em contrário.
Um agravamento do risco não comunicado leva a pagamento proporcional ou, havendo dolo, a recusa.
O atraso pode reduzir o valor pago; perder a cobertura exige dolo e prejuízo significativo.
Sem perda de exploração na apólice, os meses sem faturar ficam inteiramente por conta da empresa.
O fenómeno sísmico não vem incluído por lei: sem a cobertura escrita, os danos de um sismo não são pagos.
Omitir com fraude que os mesmos bens têm outro seguro exonera todas as seguradoras envolvidas.
Nenhuma destas situações depende da boa ou má vontade de quem paga: todas estão na lei ou nas condições que a empresa assinou. Quando o seguro é exigido pelo senhorio ou pelo banco, vale a pena guardar uma cópia das condições particulares junto do contrato de arrendamento ou de crédito. Os restantes seguros que uma empresa pode ter de fazer estão no guia de seguros para empresas e obrigações por atividade.
Respostas curtas. As condições concretas da sua apólice são lidas consigo pelo mediador.
Por lei, não: o edifício é do proprietário e é ele quem tem interesse em segurá-lo. A obrigação pode nascer do contrato de arrendamento, se tiver uma cláusula nesse sentido (Código Civil, art. 405.º). O recheio, o equipamento e o stock, esses, são seus e só ficam protegidos numa apólice da empresa.
Só se o capital acompanhar o valor no dia do sinistro, que é o que conta (Decreto-Lei n.º 72/2008, art. 130.º, n.º 1). Um capital pensado para o mês calmo deixa o pico de vendas em subseguro. Pergunte ao mediador como a apólice trata essa variação antes de fixar o valor.
Depende do que a apólice define como perda. A lei só diz que os lucros cessantes são pagos se forem convencionados (art. 130.º); que custos entram na conta, como salários e renda, e durante quanto tempo, está nas condições. Confirme essa lista por escrito.
Sim, se a mudança agravar o risco: tem 14 dias a contar de quando a conhece (art. 93.º). A seguradora pode propor novas condições ou resolver o contrato no prazo de 30 dias. Um sinistro antes do aviso pode ser pago só em parte.
Sim. O Código Civil obriga a segurar contra incêndio o edifício, as frações e as partes comuns, sem distinguir habitação de comércio ou serviços (art. 1429.º). O valor é o que a assembleia de condóminos fixar.
Em regra, sim: a cobertura de incêndio responde mesmo quando o fogo nasce de negligência, e inclui os danos do fumo, do calor e da água usada para o apagar (Decreto-Lei n.º 72/2008, arts. 149.º e 150.º). O dolo é outra questão.
Não recebe mais do que o dano: a indemnização tem esse limite (art. 128.º). Tem de informar as duas seguradoras e pode escolher a qual pede o pagamento (art. 133.º). Se esconder o segundo seguro com fraude, nenhuma paga.
Cada máquina comprada, cada obra no espaço e cada época de stock alto afastam o capital do valor real, e uma mudança de atividade tem de ser comunicada em 14 dias. Um mediador do seu distrito revê consigo os capitais e as coberturas, sem que tenha de enviar documentos agora.