Doença profissional
A doença reconhecida como causada pelo trabalho é reparada pela Segurança Social, fora da apólice de acidentes de trabalho.
Seguros para empresas nos 18 distritos do continente e nas Regiões Autónomas
Os seguros para empresas dividem-se em dois grupos. A lei obriga a ter o de acidentes de trabalho a partir do primeiro trabalhador, a responsabilidade civil de cada viatura e, em certas atividades, um seguro próprio. O resto, do recheio da loja aos ataques informáticos, é uma decisão da empresa, tomada em função dos riscos que corre.
Vai contratar alguém ou abrir um espaço novo?Diga-nos quantas pessoas trabalham consigo e qual é a atividade. Um mediador do seu distrito contacta-o para ver o que a empresa tem de ter.
Falar com um mediador sobre os seguros da empresaUma empresa em Portugal tem de ter três tipos de seguro, conforme a sua situação: o de acidentes de trabalho, se tem pelo menos uma pessoa a trabalhar por sua conta; o de responsabilidade civil automóvel, por cada veículo que possui; e o seguro que a lei da sua atividade exija, como acontece na mediação imobiliária ou no alojamento local.
A frase "sou pequeno demais para isso" não tem apoio na lei. Nenhum destes seguros depende da faturação nem de um número mínimo de pessoas: basta haver um trabalhador, uma carrinha ou uma licença de atividade. O que o tamanho muda é a dimensão do risco, não a obrigação. Um acidente grave com o único empregado de uma microempresa pesa tanto como numa grande empresa, e sem apólice é a própria empresa que responde.

Os seguros para empresas cabem numa tabela simples: de um lado, os que decorrem de uma lei e têm um responsável definido; do outro, os que nenhum diploma geral impõe e dependem do contrato de arrendamento, do banco, dos clientes ou da decisão do empresário. A coluna da base legal é a que conta quando alguém garante que "é obrigatório".
| Seguro | Quando é obrigatório | Base legal |
|---|---|---|
| Acidentes de trabalho | A partir do primeiro trabalhador por conta de outrem | Lei n.º 98/2009, art. 79.º |
| Acidentes de trabalho do independente | Para quem trabalha por conta própria, com uma única dispensa | Decreto-Lei n.º 159/99, art. 1.º |
| Responsabilidade civil automóvel | Para cada veículo a motor com estacionamento habitual em Portugal | Decreto-Lei n.º 291/2007, arts. 4.º e 6.º |
| Seguros da atividade | Só nas atividades cuja lei o exige (tabela abaixo) | Diploma de cada atividade |
| Multirriscos empresarial | Não há obrigação geral; pode ser exigido pelo senhorio ou pelo banco | Contrato |
| Responsabilidade civil de exploração | Não há obrigação geral; pode constar de contratos ou licenças | Contrato |
| Riscos cibernéticos | Não há obrigação geral para uma PME | Decisão da empresa |
O seguro de acidentes de trabalho é obrigatório para qualquer empregador, que tem de transferir para uma seguradora a responsabilidade pela reparação dos acidentes dos seus trabalhadores (Lei n.º 98/2009, art. 79.º). A lei não fixa um número mínimo de pessoas: com o primeiro contrato, a obrigação existe. Vale para atividades com ou sem fim lucrativo.
Praticantes, aprendizes, estagiários e pessoas em formação profissional estão equiparados aos trabalhadores (art. 3.º).
Um gerente ou administrador remunerado está abrangido pelo regime de acidentes de trabalho (Lei n.º 7/2009, art. 4.º, al. b)).
É proibido descontar o custo do seguro no salário, e cláusulas que tirem direitos dados pela lei são nulas (arts. 12.º e 13.º).
Sem seguro, a empresa paga do seu bolso todas as prestações de um acidente, dos tratamentos às pensões, e a falta de apólice é uma contraordenação muito grave (Lei n.º 98/2009, art. 171.º). A fiscalização cabe à ACT e à ASF.
O que conta como acidente de trabalho, porque é preciso declarar o salário completo e o que acontece quando o empregador não tem seguro está explicado em seguro de acidentes de trabalho: quem tem de estar seguro. Quem trabalha a recibos verdes tem uma obrigação à parte, descrita em seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes.
As doenças profissionais não são pagas pelo seguro de acidentes de trabalho. A sua reparação cabe à Segurança Social (Código do Trabalho, art. 283.º, n.º 7), com uma exceção: a doença profissional causada por assédio é responsabilidade do empregador, e a Segurança Social paga e depois cobra-lhe. Muitos empresários julgam que a apólice cobre as duas coisas.
A doença reconhecida como causada pelo trabalho é reparada pela Segurança Social, fora da apólice de acidentes de trabalho.
Uma gripe ou uma doença sem ligação ao trabalho não é acidente; a baixa é uma proteção da Segurança Social, não do seguro.
Algumas atividades só podem ser exercidas com um seguro definido na sua própria lei, para além dos seguros de qualquer empresa. É o caso da mediação imobiliária, da animação turística, do alojamento local, dos técnicos de projeto e obra, dos advogados e dos contabilistas certificados. Sem esse seguro, a licença, o registo ou a inscrição fica em causa.
| Atividade | Seguro exigido | Diploma |
|---|---|---|
| Mediação imobiliária | Responsabilidade civil com capital mínimo de 150 000 €, ou garantia equivalente | Lei n.º 15/2013, art. 7.º, n.º 1, e anexo I |
| Animação turística e marítimo-turística | Acidentes pessoais e responsabilidade civil, e assistência no estrangeiro quando aplicável | Decreto-Lei n.º 108/2009, art. 27.º |
| Alojamento local | Responsabilidade civil por danos a hóspedes e terceiros; em propriedade horizontal, também incêndio da unidade | Decreto-Lei n.º 128/2014, art. 13.º-A |
| Projeto, fiscalização e direção de obra | Responsabilidade civil extracontratual, nas condições fixadas por portaria | Lei n.º 31/2009, art. 24.º |
| Advocacia | Responsabilidade civil profissional; a Ordem subscreve um seguro de grupo | Estatuto da Ordem dos Advogados, art. 104.º |
| Contabilidade certificada | Responsabilidade civil profissional, individual ou através da Ordem | Portaria n.º 132/2024 e regulamento da Ordem |
Duas notas sobre a tabela. Na animação turística, quem faz só percursos pedestres e visitas a museus e monumentos em meio urbano está dispensado. No alojamento local, a falta de seguro leva ao cancelamento do registo. Para as profissões com ordem, o que cobre um erro profissional e porque importa a data da reclamação está em seguro de responsabilidade civil profissional por profissão.
Cada veículo a motor da empresa com estacionamento habitual em Portugal tem de ter seguro de responsabilidade civil automóvel (Decreto-Lei n.º 291/2007, art. 4.º). A obrigação é do proprietário ou, num veículo em locação financeira, do locatário (art. 6.º). Uma carrinha de entregas parada à porta conta tanto como o carro do gerente.
O seguro obrigatório paga os danos causados a terceiros, não os estragos na própria viatura. O que cobre e os capitais mínimos estão em seguro automóvel de responsabilidade civil contra terceiros. Quando a empresa tem vários veículos, pode juntá-los numa só apólice: as diferenças face a apólices separadas e o peso da sinistralidade na renovação estão em seguro de frota automóvel para empresas.
Os três seguros obrigatórios mais comuns numa PME têm cada um a sua página: o de acidentes de trabalho de quem tem empregados, o de acidentes de trabalho de quem trabalha por conta própria e o seguro das viaturas quando a empresa tem mais do que uma. Cada página explica a obrigação, o que cobre e o que o mediador precisa de saber.
Quem tem de estar seguro, o que conta como acidente e o que paga a empresa que não tem apólice.
Ver o seguro de acidentes de trabalhoA obrigação de quem passa recibos verdes, a única dispensa e o rendimento mínimo a segurar.
Ver o seguro para trabalhadores independentesOs veículos da empresa numa só apólice, os condutores autorizados e as viaturas em renting.
Ver o seguro de frota automóvelNenhuma lei geral obriga uma PME a ter seguro multirriscos, de responsabilidade civil de exploração ou de riscos cibernéticos. Fazem sentido quando a empresa não aguentaria pagar sozinha o prejuízo: um incêndio no armazém, um cliente ferido na loja, um ataque que bloqueia a faturação. O senhorio, o banco ou um cliente podem, além disso, exigi-los em contrato.
Para quem tem instalações, equipamento ou mercadoria cuja perda pararia a atividade durante semanas.
Ver o seguro multirriscos empresarialPara quem recebe clientes, trabalha em casa de terceiros ou pode causar danos com a sua atividade.
Ver o seguro de responsabilidade civil de exploraçãoPara quem aconselha, projeta ou presta um serviço técnico em que um erro causa prejuízo ao cliente.
Ver o seguro de responsabilidade civil profissionalPara quem depende do e-mail, de uma loja online ou guarda dados pessoais de clientes e fornecedores.
Ver o seguro de riscos cibernéticosUma exceção ao "não é obrigatório": se a empresa é dona de uma fração num prédio em propriedade horizontal, o seguro contra incêndio dessa fração é obrigatório, tal como numa habitação. Para tudo o resto, a pergunta útil é quanto custaria à empresa, sem seguro, o pior dia razoável. Essa conta faz-se com o mediador, com os números da empresa.
Antes de contratar o primeiro empregado, a empresa deve ter a apólice de acidentes de trabalho em vigor, saber que salário declarar, escolher a modalidade do prémio e organizar a resposta a um acidente. Um acidente no primeiro dia de trabalho já é acidente de trabalho: se a apólice ainda não existir, a reparação fica a cargo da empresa.
Contratar o seguro de acidentes de trabalho antes de a pessoa começar, incluindo estagiários e aprendizes.
Indicar à seguradora tudo o que a lei considera retribuição, e não só o salário base do contrato.
Fixo, se as pessoas e os salários são conhecidos à partida; variável, se mudam de mês para mês (Portaria n.º 256/2011).
O seguro é um custo da empresa; retirá-lo do vencimento do trabalhador é proibido por lei.
Confirmar se algum gerente ou administrador é remunerado, porque passa a estar abrangido pelo regime.
Os primeiros socorros e o transporte imediato do trabalhador acidentado ficam a cargo do empregador (Lei n.º 98/2009, art. 26.º).
Se o trabalhador vai conduzir um veículo da empresa, confirmar que o seguro automóvel desse veículo está ativo.
Se a empresa está numa das atividades da tabela acima, confirmar que o seguro próprio está em dia.
Respostas curtas de visão geral. O detalhe de cada seguro está na respetiva página.
Sem trabalhadores por conta de outrem, não há seguro de acidentes de trabalho para empregados. Mas um gerente ou administrador remunerado está abrangido por esse regime, cada viatura precisa do seguro automóvel e algumas atividades exigem um seguro próprio.
Um seguro de responsabilidade civil que cubra danos a hóspedes e a terceiros e, se a unidade estiver num prédio em propriedade horizontal, também o seguro de incêndio da fração (Decreto-Lei n.º 128/2014, art. 13.º-A). Sem seguro, o registo pode ser cancelado.
Sim. A obrigação vale para quem emprega em qualquer atividade, com ou sem fim lucrativo (Lei n.º 98/2009, art. 3.º). Associações, fundações e clubes com pessoal contratado estão na mesma situação que uma empresa.
A fiscalização cabe à ACT, o serviço de inspeção das condições de trabalho, e à ASF. A falta de seguro é uma contraordenação muito grave.
Sim: a exigência vem do contrato, não da lei, e é comum em arrendamentos, empreitadas e fornecimentos a grandes empresas. O que o contrato pede, incluindo o capital, é o que o mediador precisa de ver antes de preparar a proposta.
Pode, se isso constar do contrato de arrendamento. Nenhuma lei geral obriga uma empresa a ter multirriscos, mas uma cláusula aceite no contrato torna-o uma obrigação perante o senhorio.
Um novo trabalhador, um espaço novo ou um contrato que exige seguro são os momentos em que as apólices deixam de corresponder à empresa. Um mediador do seu distrito revê consigo o que já tem e o que passou a faltar.