O capital recebido pela família
Sem Imposto do Selo e sem IRS sobre a indemnização por morte, e é pago diretamente aos beneficiários designados.
Seguro de vida nos 18 distritos do continente e nas Regiões Autónomas
O seguro de vida paga um capital aos beneficiários se a pessoa segura morrer e, conforme a apólice, em caso de invalidez. Em Portugal há três grandes tipos: o associado ao crédito habitação, o vida risco para proteger a família e o de acidentes pessoais. O primeiro passo é saber de quanto capital a família precisaria, e isso calcula-se sem preços.
Não sabe que capital escolher?Use a calculadora desta página e envie o resultado. Um mediador do seu distrito contacta-o para transformar esse número numa proposta.
Falar com um mediador sobre o seguro de vidaO seguro de vida é o contrato em que a seguradora se compromete a pagar um capital, escolhido à partida, se a pessoa segura morrer durante o contrato e, se estiver contratado, em caso de invalidez. O capital vai para os beneficiários indicados. O prémio depende da idade, da saúde, das coberturas e do capital, e é o mediador quem apresenta as propostas.
O seguro de vida não repõe um objeto partido, como o seguro de casa; substitui um rendimento que deixa de existir. Por isso a pergunta que decide tudo não é "que seguro é melhor", mas "quanto dinheiro faria falta, durante quanto tempo, e a quem". A resposta muda com a idade dos filhos, com as dívidas e com o que a família já tem.

A divisão faz-se pelo que cada um protege. O associado ao crédito habitação paga a dívida ao banco; o vida risco entrega um capital à família; o de acidentes pessoais só responde a acidentes; e o seguro de grupo é contratado pela empresa para os trabalhadores. Muitas famílias precisam de mais do que um, porque cada um cobre um buraco diferente.
| Tipo | O que protege | Quem costuma exigir ou contratar |
|---|---|---|
| Vida do crédito habitação | O capital em dívida ao banco | O banco pode exigir a cobertura de morte |
| Vida risco | A família, com um capital livre | Quem contrata, por decisão própria |
| Acidentes pessoais | Morte, invalidez e despesas só por acidente | Particulares, escolas, clubes desportivos |
| Vida em grupo | Os trabalhadores, nas condições do contrato | A empresa, como tomadora |
O capital de um seguro de vida calcula-se a partir do rendimento que a família deixaria de ter, dos anos em que dependeria dele, das dívidas a deixar pagas e das despesas imediatas, descontando o que já existe. A calculadora mostra a fórmula e faz a conta no seu navegador: nada é enviado, e o resultado não é um preço.
Preencha com valores aproximados; os campos vazios usam os valores do exemplo, que são ilustrativos. O resultado é uma referência para conversar com o mediador, não uma recomendação nem um preço.
Fórmula: rendimento mensal × percentagem necessária × 12 × anos de dependência + dívidas + despesas imediatas − poupanças, seguros e apoios existentes.
O capital é o valor que os beneficiários recebem. O prémio é outra coisa: depende da idade, da saúde e das coberturas, e é o mediador quem apresenta as propostas.
Pedir a um mediador um seguro de vida com este capitalComo ler o resultado: é uma referência para conversar com o mediador, não uma recomendação. Se já tem seguro de vida associado ao crédito habitação, esse crédito não entra nas dívidas, porque o seguro próprio o paga. O que esse seguro cobre está em seguro de vida do crédito habitação: o que o banco pode exigir.
No seguro de vida, quem contrata tem de declarar com exatidão tudo o que sabe e seja significativo para o risco, mesmo que o questionário não o pergunte (Decreto-Lei n.º 72/2008, art. 24.º). A consequência de uma falha depende de ter sido intencional ou por descuido, e de quanto tempo passou desde a assinatura do contrato.
| Situação | Consequência | Base |
|---|---|---|
| Omissão intencional | O contrato pode ser anulado e os sinistros ocorridos antes de a seguradora saber não são pagos | Art. 25.º |
| Omissão por descuido | A seguradora pode propor alterar o contrato; num sinistro entretanto, paga na proporção do prémio que seria devido | Art. 26.º |
| Descuido, passados 2 anos | A seguradora já não o pode invocar, salvo nas coberturas complementares de acidente e invalidez | Art. 188.º |
| Saúde que piora depois | Não tem de ser comunicada no seguro de vida | Art. 190.º |
A seguradora que aceitou o contrato não pode aproveitar-se de perguntas que ficaram sem resposta, de respostas imprecisas a perguntas demasiado genéricas nem de contradições evidentes no questionário, salvo se houve dolo para obter uma vantagem.
A seguradora pode pedir uma declaração de saúde e exames médicos antes de aceitar o seguro de vida. Antes dos exames, tem de entregar a lista completa, os locais, quem paga e a quem vão os resultados. A lei proíbe usar informação genética e discriminar por deficiência ou risco agravado de saúde sem fundamento estatístico e atuarial.
A lista, os locais e o regime de custeamento são informados antes (art. 178.º); a lei não diz quem paga.
A pessoa segura pode pedir os resultados, comunicados por um médico, e a seguradora não lhos pode negar.
A seguradora guarda segredo sobre o que soube, mesmo que o seguro não chegue a ser feito (art. 119.º).
Testes genéticos e doenças da família não podem ser pedidos nem usados para recusar ou agravar (Lei n.º 12/2005).
Se recusar ou agravar por saúde, a seguradora explica o rácio de risco sem que lho peçam e indica a ASF para reclamação.
É proibido tratar de forma diferente a saúde física e a saúde mental (art. 15.º).
O direito ao esquecimento, que impede usar doenças já tratadas passados certos prazos, só existe nos seguros associados a créditos. As regras estão em seguro de vida do crédito habitação.
O capital de um seguro de vida pago por morte não está sujeito a Imposto do Selo (Código do Imposto do Selo, art. 1.º) e o IRS não incide sobre indemnizações por morte pagas ao abrigo de um seguro (Código do IRS, art. 12.º). Já os prémios pagos não são dedutíveis no IRS, com uma exceção para pessoas com deficiência.
Sem Imposto do Selo e sem IRS sobre a indemnização por morte, e é pago diretamente aos beneficiários designados.
Com deficiência de grau igual ou superior a 60%, deduz-se 25% dos prémios de seguros só de morte, invalidez ou reforma, até 15% da coleta (art. 87.º).
O seguro de vida complementa, não substitui, a proteção pública: na morte de um beneficiário do regime geral, a família pode ter direito à pensão de sobrevivência e ao subsídio por morte da Segurança Social, com regras e valores próprios. E o seguro de vida em grupo da empresa só se mantém depois da saída se o contrato o previr.
Pensão de sobrevivência e subsídio por morte existem no regime geral; o valor depende da carreira contributiva e das regras em vigor.
Quem sai pode ser excluído do seguro; a continuação só existe quando e como o contrato a prevê (Decreto-Lei n.º 72/2008, art. 85.º).
O seguro de vida certo depende do que se quer proteger. Quem tem crédito habitação começa pelo seguro que o banco pede e pode mudá-lo de seguradora; quem quer proteger a família para além da dívida olha para o vida risco; quem procura só a proteção contra acidentes tem um seguro próprio, mais limitado.
O que o banco pode exigir, a cobertura de morte e a invalidez facultativa, e os titulares.
Ver o seguro de vida do créditoO processo de mudar de seguradora a meio do crédito e a conta da bonificação do spread.
Ver como transferir os segurosO capital livre para a família, os beneficiários e o que acontece nos momentos críticos.
Ver o seguro de vida riscoO seguro que só responde a acidentes, para adultos, desporto e atividades de crianças.
Ver o seguro de acidentes pessoaisRespostas curtas. As condições da sua apólice são lidas consigo pelo mediador.
Não. No seguro de vida, o agravamento do estado de saúde depois da celebração não tem de ser comunicado (Decreto-Lei n.º 72/2008, art. 190.º). O que conta é o que foi declarado ao contratar.
Se foi um descuido e já passaram dois anos desde a celebração, a seguradora já não o pode invocar na cobertura de morte (art. 188.º). Se a omissão foi intencional, o prazo de dois anos não a protege.
Depende do contrato: a lei obriga a seguradora a dizer antes quem paga e se há reembolso, mas não fixa quem suporta o custo (art. 178.º). Peça essa informação por escrito antes de marcar os exames.
Não. É proibido pedir ou usar testes genéticos e antecedentes familiares para recusar um seguro de vida ou subir o prémio (Lei n.º 12/2005, art. 12.º).
A seguradora tem de explicar o rácio de risco que justificou a recusa, sem que o peça, e indicar que pode reclamar junto da ASF (art. 15.º). Um mediador pode ainda procurar outra seguradora com critérios diferentes.
O capital pago por morte não está sujeito a Imposto do Selo, e o IRS não incide sobre indemnizações por morte pagas ao abrigo de um contrato de seguro.
Em regra, não. A exceção é para contribuintes ou dependentes com deficiência de grau igual ou superior a 60%, que deduzem 25% dos prémios de seguros só de morte, invalidez ou reforma, até 15% da coleta.
Só se o contrato de grupo o previr: a lei permite excluir quem deixa de ter vínculo com a empresa. Antes de sair, confirme as condições com os recursos humanos e pense num seguro próprio.
O seguro do crédito paga o banco, não o dia a dia de quem fica. Um mediador do seu distrito ajuda a ver se faz sentido um capital próprio para a família, com base no resultado da calculadora.