Seguro de acidentes de trabalho para empresas nos 18 distritos do continente e nas Regiões Autónomas
Seguro de acidentes de trabalho: obrigatório desde o primeiro trabalhador.
Sim: o seguro acidentes de trabalho é obrigatório para todos os trabalhadores por conta de outrem, sem número mínimo, e abrange também estagiários, aprendizes e quem trabalha a tempo parcial. A lei põe essa obrigação no empregador, que tem de declarar à seguradora os salários reais. Nesta página explicamos quem tem de estar seguro, o que conta como acidente e o que acontece a uma empresa sem seguro.
Vai contratar o primeiro trabalhador?Diga-nos quantas pessoas vai ter e em que atividade. Um mediador do seu distrito contacta-o para preparar a apólice antes do primeiro dia de trabalho.
A lei não fixa número mínimo: com um só trabalhador por conta de outrem, o seguro já é obrigatório.
Estagiários, aprendizes, praticantes e quem está em formação profissional contam como trabalhadores.
O acidente no trajeto entre casa e trabalho, ou na ida à refeição, também é acidente de trabalho.
Se declarar salários abaixo do real, a empresa paga a diferença nas indemnizações e pensões.
O custo do seguro é do empregador: a lei proíbe descontá-lo no salário do trabalhador.
Sem seguro, a empresa paga tudo ao sinistrado e comete uma contraordenação muito grave.
O que é o seguro de acidentes de trabalho e porque cabe ao empregador
O seguro de acidentes de trabalho é o contrato pelo qual o empregador transfere para uma seguradora a responsabilidade de reparar os acidentes sofridos pelos seus trabalhadores. A lei obriga todos os empregadores a fazer essa transferência (Lei n.º 98/2009, art. 79.º, n.º 1), e também quem contrata pessoas só para as ceder a outras empresas (n.º 2).
A responsabilidade nasce na empresa, não no seguro: o seguro serve para que seja uma seguradora a pagar tratamentos, indemnizações e pensões em vez da tesouraria do negócio. As condições gerais não são negociadas caso a caso. Seguem uma apólice uniforme aprovada pela Portaria n.º 256/2011, e qualquer cláusula adicional que a contrarie é nula (Lei n.º 98/2009, art. 81.º).
Tomador do seguro
A entidade empregadora que celebra a apólice e paga o prémio.
Sinistrado
O trabalhador que sofre o acidente e tem direito às prestações da lei.
Retribuição segura
O salário declarado à seguradora, que serve de base ao cálculo das prestações em dinheiro.
Apólice uniforme
O texto de condições comum a todas as seguradoras, fixado por portaria.
Quem a apólice tem de abranger
O seguro de acidentes de trabalho tem de abranger qualquer trabalhador por conta de outrem, em qualquer atividade, com ou sem fim lucrativo (Lei n.º 98/2009, art. 3.º). Não há limiar de dimensão: a obrigação começa no primeiro contrato. A lei presume a dependência económica e equipara a trabalhadores quem aprende ou estagia na empresa.
Quem entra no seguro de acidentes de trabalho da empresa e com que base legal
Situação
Entra no seguro?
Base legal
Primeiro trabalhador com contrato
Sim, desde o início do contrato
Lei n.º 98/2009, arts. 3.º e 79.º
Praticante, aprendiz ou estagiário
Sim, equiparado a trabalhador
Lei n.º 98/2009, art. 3.º, n.º 3
Trabalho a tempo parcial
Sim, com prestações calculadas sobre o salário a tempo inteiro
Portaria n.º 256/2011, cl. 21.ª, n.º 7
Trabalhador estrangeiro
Sim, nos mesmos termos que o português
Lei n.º 98/2009, art. 5.º
Gerente ou administrador remunerado
Abrangido pelo regime de acidentes de trabalho
Lei n.º 7/2009, art. 4.º, al. b)
Serviço ocasional e curto a um particular
Não há obrigação de reparar, salvo máquinas perigosas
Lei n.º 98/2009, art. 16.º
Um gerente ou administrador remunerado está abrangido pelo regime de acidentes de trabalho, e a apólice uniforme inclui-o como pessoa segura quando recebe remuneração (Portaria n.º 256/2011, cl. 1.ª). A exceção do art. 16.º é estreita: aplica-se a serviços eventuais, de curta duração, prestados a uma pessoa singular numa atividade sem fim lucrativo, e deixa de valer se o trabalho envolver máquinas ou equipamentos de especial perigosidade.
O prémio é encargo do empregador. A lei proíbe descontar o seguro no salário (Lei n.º 98/2009, art. 13.º), e são nulas as cláusulas de contrato que retirem ao trabalhador os direitos da lei (art. 12.º).
O que conta como acidente de trabalho: local, tempo, trajeto e teletrabalho
Acidente de trabalho é o que acontece no local e no tempo de trabalho e provoca, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença que reduza a capacidade de trabalho ou de ganho, ou a morte (Lei n.º 98/2009, art. 8.º). O local de trabalho é qualquer sítio onde o trabalhador esteja, ou deva ir, por causa do trabalho.
Situações que a lei trata como acidente de trabalho (Lei n.º 98/2009, arts. 8.º e 9.º)
Situação
O que a lei considera
Artigo
Na empresa, durante o horário
Local e tempo de trabalho, incluindo onde o trabalhador tem de ir por causa do serviço
Art. 8.º, n.os 1 e 2
Em teletrabalho
O local de trabalho é o que consta do acordo de teletrabalho
Art. 8.º, n.º 3
Entre casa e trabalho
Trajeto de ida e volta, a partir da residência habitual ou ocasional
Art. 9.º, n.º 1, al. a), e n.º 2
Na ida à refeição
Trajeto entre o local de trabalho e o local da refeição
Art. 9.º, n.º 2
Numa formação profissional
Frequência de formação profissional
Art. 9.º, n.º 1, al. d)
Num serviço externo
Fora do local e do horário, em serviço determinado ou consentido pelo empregador
Art. 9.º, n.º 1, al. h)
Um desvio ou uma paragem no trajeto não fazem perder a proteção quando se devem a uma necessidade atendível do trabalhador ou a força maior (art. 9.º, n.º 3). A lei cobre ainda o acidente numa reunião ou atividade de representação dos trabalhadores, no local onde se recebe o salário, no local de tratamento de um acidente anterior e durante a procura de emprego no crédito de horas de quem vai sair da empresa (art. 9.º, n.º 1).
Quando o acidente de trabalho não dá direito a reparação
A descaracterização do acidente de trabalho é a situação em que, apesar de o acidente ter ocorrido a trabalhar, a lei afasta o direito à reparação. Os casos estão fechados nos arts. 14.º e 15.º da Lei n.º 98/2009: dolo, violação injustificada de regras de segurança, negligência grosseira como causa exclusiva, privação do uso da razão e força maior.
Afasta a reparação
Acidente provocado de propósito pelo sinistrado
Violação sem causa justificativa das regras de segurança
Negligência grosseira do sinistrado como causa exclusiva
Privação do uso da razão sem ligação ao trabalho
Força maior alheia ao trabalho (art. 15.º)
Não afasta a reparação
A habituação ao perigo do próprio ofício
A confiança na experiência acumulada
Os usos e costumes da profissão
Uma regra de segurança difícil de conhecer ou entender
Privação da razão involuntária, vinda do trabalho ou consentida
O ponto que mais surpreende os empregadores está no art. 14.º, n.º 3: o trabalhador que se habituou ao risco, ou que confiou na sua experiência, não comete por isso negligência grosseira. A outra face também conta. Se o acidente resultar de a empresa não cumprir as regras de segurança, a responsabilidade do empregador é agravada e inclui danos não patrimoniais (art. 18.º). A seguradora paga ao sinistrado o que a lei prevê e depois tem direito de regresso contra a empresa (art. 79.º, n.º 3).
O que o seguro paga ao sinistrado
O seguro de acidentes de trabalho paga dois tipos de prestações: em espécie, que devolvem a saúde e a capacidade de trabalhar, e em dinheiro, que substituem o rendimento perdido (Lei n.º 98/2009, arts. 23.º e 47.º). O valor de cada prestação depende do grau de incapacidade e da retribuição segura, e é fixado pela lei, não pela seguradora.
Prestações previstas na lei para o trabalhador acidentado (Lei n.º 98/2009, arts. 23.º e 47.º)
Situação do sinistrado
Prestações
Artigo
Precisa de tratamento
Assistência médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar, transportes, próteses e reabilitação
Art. 23.º, al. a)
Fica temporariamente sem trabalhar
Indemnização por incapacidade temporária e, quando aplicável, pensão provisória
Art. 47.º
Fica com incapacidade permanente
Pensão por incapacidade permanente e subsídio por elevada incapacidade
Art. 47.º
Morre em consequência do acidente
Pensão e subsídio por morte aos familiares, e despesas de funeral
Art. 47.º
Tem de adaptar a vida à lesão
Subsídios de readaptação da habitação e de reabilitação profissional
Art. 47.º
Os primeiros socorros e o transporte imediato do acidentado ficam a cargo do empregador (art. 26.º). Não publicamos percentagens nem fórmulas de pensões: dependem de tabelas de incapacidade e de regras de cálculo que o tribunal e a seguradora aplicam a cada caso.
As doenças profissionais não são pagas por este seguro. A sua reparação é assumida pela Segurança Social (Código do Trabalho, art. 283.º, n.º 7; Lei n.º 98/2009, art. 94.º e seguintes). A exceção é a doença profissional que resulte de assédio: aí a responsabilidade é do empregador, e a Segurança Social paga e fica sub-rogada (art. 283.º, n.os 8 e 9).
Prémio fixo ou variável e porque tem de declarar os salários reais
A apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho prevê duas modalidades: prémio fixo, quando as pessoas e os salários são conhecidos à partida, e prémio variável, quando o número de trabalhadores ou os salários mudam ao longo do ano (Portaria n.º 256/2011, cl. 5.ª). Em ambas, a seguradora responde só pelo salário que a empresa declarou.
As duas modalidades da apólice uniforme (Portaria n.º 256/2011, cláusulas 5.ª e 24.ª)
Aspeto
Prémio fixo
Prémio variável
Para que empresa
Equipa e salários conhecidos antecipadamente
Número de pessoas ou salários que variam
O que fica na apólice
As pessoas seguras e as retribuições conhecidas à partida
Pessoal e retribuições que variam, acertados pelas declarações
Informação periódica
Manter a apólice igual à realidade, porque só conta o que foi declarado
Enviar até ao dia 15 de cada mês cópia das declarações de remunerações entregues à Segurança Social
A regra que decide quanto a empresa paga num acidente está no art. 79.º da Lei n.º 98/2009. Se a retribuição declarada for inferior à real, a seguradora responde só pela declarada, nunca abaixo da remuneração mínima mensal garantida (n.º 4), e o empregador paga a diferença nas indemnizações, pensões e despesas, na mesma proporção (n.º 5). A retribuição segura inclui tudo o que a lei considera retribuição, e não apenas o salário base (Portaria n.º 256/2011, cl. 21.ª, n.º 2). As omissões nas folhas de retribuições enviadas à seguradora são contraordenação grave (Lei n.º 98/2009, art. 171.º).
Exemplo ilustrativo
Um terço do salário que ficou por declarar
Um trabalhador recebe 1 500 euros por mês, mas a empresa declarou à seguradora apenas 1 000 euros. Se ficar com uma incapacidade permanente, a seguradora responde pela parte proporcional aos 1 000 euros declarados. O terço que falta nas indemnizações e na pensão é pago pela empresa, enquanto a pensão for devida.
Exemplo ilustrativo
Uma empregada a meio tempo
Uma loja contrata uma pessoa para trabalhar só de manhã e declara o salário correspondente. Se ela sofrer um acidente, as prestações são calculadas sobre a retribuição que teria a tempo inteiro, como manda a apólice uniforme. O meio tempo não reduz a proteção, apenas o salário recebido.
Participar um acidente de trabalho: 48 horas e 24 horas
A participação do acidente de trabalho tem dois prazos seguidos: o trabalhador, ou a família, avisa o empregador em 48 horas, verbalmente ou por escrito (Lei n.º 98/2009, art. 86.º), e o empregador com seguro participa à seguradora em 24 horas depois de saber do acidente (art. 87.º). Falhar este prazo faz a empresa responder por perdas e danos.
Socorro imediato
A empresa presta os primeiros socorros e assegura o transporte do acidentado (art. 26.º).
Aviso em 48 horas
O trabalhador ou a família informa o empregador, de viva voz ou por escrito (art. 86.º).
Participação em 24 horas
O empregador comunica à seguradora por meio informático; as microempresas podem usar papel (art. 87.º).
Tribunal do trabalho
Havendo incapacidade permanente ou morte, o processo passa pelo tribunal do trabalho (arts. 88.º a 91.º).
Quando o sinistrado tem alta com incapacidade permanente, a seguradora participa o caso ao tribunal em 8 dias, e a morte é comunicada de imediato (art. 90.º). A partir daí, o processo corre no tribunal do trabalho. No dia a dia do processo, quem orienta a empresa sobre a participação e os documentos é o mediador da apólice.
Empresa sem seguro: quem paga e que sanções
Uma empresa sem seguro de acidentes de trabalho responde diretamente por todas as prestações devidas ao sinistrado, do hospital às pensões (Lei n.º 98/2009, arts. 79.º e 88.º). Tem de participar o acidente ao tribunal, por escrito, em 8 dias, e a falta de seguro é por si só uma contraordenação muito grave (art. 171.º).
Paga do próprio bolso
Tratamentos, indemnizações e pensões saem da tesouraria da empresa, e não de uma seguradora.
O FAT não a isenta
O fundo só adianta se o responsável for insolvente ou estiver ausente, e depois cobra-lhe tudo.
Coima muito grave
A falta de seguro é contraordenação muito grave, com coima graduada pelo volume de negócios.
O Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), gerido pela ASF, garante as prestações ao trabalhador quando o responsável não as pode pagar por incapacidade económica, como numa insolvência, ou quando está ausente, desaparecido ou não identificado (Decreto-Lei n.º 142/99, art. 1.º; Lei n.º 98/2009, art. 82.º). Depois de pagar, o fundo fica sub-rogado e exige o reembolso à empresa (Decreto-Lei n.º 142/99, art. 5.º-B). A fiscalização cabe à ACT ou à ASF.
Há um equívoco frequente em pequenas empresas: pensar que um seguro de acidentes pessoais feito para a equipa cumpre a lei. São contratos diferentes, com regras diferentes, e só o de acidentes de trabalho satisfaz a obrigação do empregador. A diferença está explicada em seguro de acidentes pessoais, um seguro facultativo. Os restantes seguros que uma empresa pode ter de fazer, conforme a atividade, estão reunidos no guia dos seguros para empresas e das obrigações por setor.
Dúvidas de empregadores sobre o seguro de acidentes de trabalho
Respostas curtas às perguntas de quem contrata. A apólice concreta é tratada consigo pelo mediador.
Vou receber um estagiário durante uns meses. Tenho de o pôr no seguro de acidentes de trabalho?
Sim. A lei equipara o estagiário, o aprendiz e o praticante a trabalhador por conta de outrem para efeitos de acidentes de trabalho (Lei n.º 98/2009, art. 3.º, n.º 3). Deve entrar na apólice antes de começar.
Um trabalhador caiu de mota a caminho da empresa. Isso é acidente de trabalho?
Em regra, sim: o trajeto entre a residência e o local de trabalho está protegido (art. 9.º). Um desvio para fins pessoais pode afastar a proteção, salvo se se dever a necessidade atendível ou a força maior.
Posso declarar à seguradora só o salário base, sem os subsídios?
A retribuição segura inclui tudo o que a lei considera retribuição, e não só o salário base (Portaria n.º 256/2011, cl. 21.ª, n.º 2). O que ficar por declarar é pago pela empresa num acidente, porque a seguradora responde apenas pelo declarado (art. 79.º, n.os 4 e 5).
Se a empresa falir sem seguro, quem paga ao trabalhador acidentado?
O Fundo de Acidentes de Trabalho garante as prestações quando o empregador não as pode pagar por incapacidade económica. Não é um perdão: o fundo fica sub-rogado e cobra depois ao responsável (Decreto-Lei n.º 142/99, art. 5.º-B).
Posso dividir o custo do seguro com o trabalhador, descontando uma parte no recibo?
Não. A lei proíbe descontar o seguro de acidentes de trabalho na retribuição (Lei n.º 98/2009, art. 13.º). O prémio é inteiramente da empresa.
Um trabalhador ficou com uma doença profissional. Aciono o seguro de acidentes de trabalho?
Não. As doenças profissionais são reparadas pela Segurança Social, não por este seguro (Código do Trabalho, art. 283.º, n.º 7). A exceção é a doença que resulte de assédio, pela qual responde o empregador.
Sou sócio-gerente e recebo remuneração da empresa. Fico abrangido pelo regime de acidentes de trabalho?
Um gerente ou administrador remunerado, mesmo sem contrato de trabalho, está abrangido pelo regime (Lei n.º 7/2009, art. 4.º, al. b)), e a apólice uniforme prevê incluí-lo quando é remunerado. Confirme a sua situação com o mediador.
Já tem apólice? Peça para confirmar se os salários e as pessoas estão todos declarados.
Contratações, aumentos e estagiários novos desatualizam uma apólice sem que ninguém dê por isso. Um mediador do seu distrito revê consigo quem está seguro e com que retribuição, sem que tenha de enviar documentos agora.