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Seguro de acidentes de trabalho para empresas nos 18 distritos do continente e nas Regiões Autónomas

Seguro de acidentes de trabalho: obrigatório desde o primeiro trabalhador.

Sim: o seguro acidentes de trabalho é obrigatório para todos os trabalhadores por conta de outrem, sem número mínimo, e abrange também estagiários, aprendizes e quem trabalha a tempo parcial. A lei põe essa obrigação no empregador, que tem de declarar à seguradora os salários reais. Nesta página explicamos quem tem de estar seguro, o que conta como acidente e o que acontece a uma empresa sem seguro.

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1. A equipa a segurar
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Em resumo

  • A lei não fixa número mínimo: com um só trabalhador por conta de outrem, o seguro já é obrigatório.
  • Estagiários, aprendizes, praticantes e quem está em formação profissional contam como trabalhadores.
  • O acidente no trajeto entre casa e trabalho, ou na ida à refeição, também é acidente de trabalho.
  • Se declarar salários abaixo do real, a empresa paga a diferença nas indemnizações e pensões.
  • O custo do seguro é do empregador: a lei proíbe descontá-lo no salário do trabalhador.
  • Sem seguro, a empresa paga tudo ao sinistrado e comete uma contraordenação muito grave.

O que é o seguro de acidentes de trabalho e porque cabe ao empregador

O seguro de acidentes de trabalho é o contrato pelo qual o empregador transfere para uma seguradora a responsabilidade de reparar os acidentes sofridos pelos seus trabalhadores. A lei obriga todos os empregadores a fazer essa transferência (Lei n.º 98/2009, art. 79.º, n.º 1), e também quem contrata pessoas só para as ceder a outras empresas (n.º 2).

A responsabilidade nasce na empresa, não no seguro: o seguro serve para que seja uma seguradora a pagar tratamentos, indemnizações e pensões em vez da tesouraria do negócio. As condições gerais não são negociadas caso a caso. Seguem uma apólice uniforme aprovada pela Portaria n.º 256/2011, e qualquer cláusula adicional que a contrarie é nula (Lei n.º 98/2009, art. 81.º).

Tomador do seguro
A entidade empregadora que celebra a apólice e paga o prémio.
Sinistrado
O trabalhador que sofre o acidente e tem direito às prestações da lei.
Retribuição segura
O salário declarado à seguradora, que serve de base ao cálculo das prestações em dinheiro.
Apólice uniforme
O texto de condições comum a todas as seguradoras, fixado por portaria.
Empregadora a entregar equipamento de proteção a um novo trabalhador numa pequena oficina

Quem a apólice tem de abranger

O seguro de acidentes de trabalho tem de abranger qualquer trabalhador por conta de outrem, em qualquer atividade, com ou sem fim lucrativo (Lei n.º 98/2009, art. 3.º). Não há limiar de dimensão: a obrigação começa no primeiro contrato. A lei presume a dependência económica e equipara a trabalhadores quem aprende ou estagia na empresa.

Quem entra no seguro de acidentes de trabalho da empresa e com que base legal
SituaçãoEntra no seguro?Base legal
Primeiro trabalhador com contratoSim, desde o início do contratoLei n.º 98/2009, arts. 3.º e 79.º
Praticante, aprendiz ou estagiárioSim, equiparado a trabalhadorLei n.º 98/2009, art. 3.º, n.º 3
Trabalho a tempo parcialSim, com prestações calculadas sobre o salário a tempo inteiroPortaria n.º 256/2011, cl. 21.ª, n.º 7
Trabalhador estrangeiroSim, nos mesmos termos que o portuguêsLei n.º 98/2009, art. 5.º
Gerente ou administrador remuneradoAbrangido pelo regime de acidentes de trabalhoLei n.º 7/2009, art. 4.º, al. b)
Serviço ocasional e curto a um particularNão há obrigação de reparar, salvo máquinas perigosasLei n.º 98/2009, art. 16.º

Um gerente ou administrador remunerado está abrangido pelo regime de acidentes de trabalho, e a apólice uniforme inclui-o como pessoa segura quando recebe remuneração (Portaria n.º 256/2011, cl. 1.ª). A exceção do art. 16.º é estreita: aplica-se a serviços eventuais, de curta duração, prestados a uma pessoa singular numa atividade sem fim lucrativo, e deixa de valer se o trabalho envolver máquinas ou equipamentos de especial perigosidade.

O prémio é encargo do empregador. A lei proíbe descontar o seguro no salário (Lei n.º 98/2009, art. 13.º), e são nulas as cláusulas de contrato que retirem ao trabalhador os direitos da lei (art. 12.º).

Quem trabalha a recibos verdes, sem vínculo à empresa, tem uma obrigação própria e um regime diferente, explicado em seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes.

O que conta como acidente de trabalho: local, tempo, trajeto e teletrabalho

Acidente de trabalho é o que acontece no local e no tempo de trabalho e provoca, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença que reduza a capacidade de trabalho ou de ganho, ou a morte (Lei n.º 98/2009, art. 8.º). O local de trabalho é qualquer sítio onde o trabalhador esteja, ou deva ir, por causa do trabalho.

Situações que a lei trata como acidente de trabalho (Lei n.º 98/2009, arts. 8.º e 9.º)
SituaçãoO que a lei consideraArtigo
Na empresa, durante o horárioLocal e tempo de trabalho, incluindo onde o trabalhador tem de ir por causa do serviçoArt. 8.º, n.os 1 e 2
Em teletrabalhoO local de trabalho é o que consta do acordo de teletrabalhoArt. 8.º, n.º 3
Entre casa e trabalhoTrajeto de ida e volta, a partir da residência habitual ou ocasionalArt. 9.º, n.º 1, al. a), e n.º 2
Na ida à refeiçãoTrajeto entre o local de trabalho e o local da refeiçãoArt. 9.º, n.º 2
Numa formação profissionalFrequência de formação profissionalArt. 9.º, n.º 1, al. d)
Num serviço externoFora do local e do horário, em serviço determinado ou consentido pelo empregadorArt. 9.º, n.º 1, al. h)

Um desvio ou uma paragem no trajeto não fazem perder a proteção quando se devem a uma necessidade atendível do trabalhador ou a força maior (art. 9.º, n.º 3). A lei cobre ainda o acidente numa reunião ou atividade de representação dos trabalhadores, no local onde se recebe o salário, no local de tratamento de um acidente anterior e durante a procura de emprego no crédito de horas de quem vai sair da empresa (art. 9.º, n.º 1).

Quando o acidente de trabalho não dá direito a reparação

A descaracterização do acidente de trabalho é a situação em que, apesar de o acidente ter ocorrido a trabalhar, a lei afasta o direito à reparação. Os casos estão fechados nos arts. 14.º e 15.º da Lei n.º 98/2009: dolo, violação injustificada de regras de segurança, negligência grosseira como causa exclusiva, privação do uso da razão e força maior.

Afasta a reparação

  • Acidente provocado de propósito pelo sinistrado
  • Violação sem causa justificativa das regras de segurança
  • Negligência grosseira do sinistrado como causa exclusiva
  • Privação do uso da razão sem ligação ao trabalho
  • Força maior alheia ao trabalho (art. 15.º)

Não afasta a reparação

  • A habituação ao perigo do próprio ofício
  • A confiança na experiência acumulada
  • Os usos e costumes da profissão
  • Uma regra de segurança difícil de conhecer ou entender
  • Privação da razão involuntária, vinda do trabalho ou consentida

O ponto que mais surpreende os empregadores está no art. 14.º, n.º 3: o trabalhador que se habituou ao risco, ou que confiou na sua experiência, não comete por isso negligência grosseira. A outra face também conta. Se o acidente resultar de a empresa não cumprir as regras de segurança, a responsabilidade do empregador é agravada e inclui danos não patrimoniais (art. 18.º). A seguradora paga ao sinistrado o que a lei prevê e depois tem direito de regresso contra a empresa (art. 79.º, n.º 3).

O que o seguro paga ao sinistrado

O seguro de acidentes de trabalho paga dois tipos de prestações: em espécie, que devolvem a saúde e a capacidade de trabalhar, e em dinheiro, que substituem o rendimento perdido (Lei n.º 98/2009, arts. 23.º e 47.º). O valor de cada prestação depende do grau de incapacidade e da retribuição segura, e é fixado pela lei, não pela seguradora.

Prestações previstas na lei para o trabalhador acidentado (Lei n.º 98/2009, arts. 23.º e 47.º)
Situação do sinistradoPrestaçõesArtigo
Precisa de tratamentoAssistência médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar, transportes, próteses e reabilitaçãoArt. 23.º, al. a)
Fica temporariamente sem trabalharIndemnização por incapacidade temporária e, quando aplicável, pensão provisóriaArt. 47.º
Fica com incapacidade permanentePensão por incapacidade permanente e subsídio por elevada incapacidadeArt. 47.º
Morre em consequência do acidentePensão e subsídio por morte aos familiares, e despesas de funeralArt. 47.º
Tem de adaptar a vida à lesãoSubsídios de readaptação da habitação e de reabilitação profissionalArt. 47.º

Os primeiros socorros e o transporte imediato do acidentado ficam a cargo do empregador (art. 26.º). Não publicamos percentagens nem fórmulas de pensões: dependem de tabelas de incapacidade e de regras de cálculo que o tribunal e a seguradora aplicam a cada caso.

As doenças profissionais não são pagas por este seguro. A sua reparação é assumida pela Segurança Social (Código do Trabalho, art. 283.º, n.º 7; Lei n.º 98/2009, art. 94.º e seguintes). A exceção é a doença profissional que resulte de assédio: aí a responsabilidade é do empregador, e a Segurança Social paga e fica sub-rogada (art. 283.º, n.os 8 e 9).

Prémio fixo ou variável e porque tem de declarar os salários reais

A apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho prevê duas modalidades: prémio fixo, quando as pessoas e os salários são conhecidos à partida, e prémio variável, quando o número de trabalhadores ou os salários mudam ao longo do ano (Portaria n.º 256/2011, cl. 5.ª). Em ambas, a seguradora responde só pelo salário que a empresa declarou.

As duas modalidades da apólice uniforme (Portaria n.º 256/2011, cláusulas 5.ª e 24.ª)
AspetoPrémio fixoPrémio variável
Para que empresaEquipa e salários conhecidos antecipadamenteNúmero de pessoas ou salários que variam
O que fica na apóliceAs pessoas seguras e as retribuições conhecidas à partidaPessoal e retribuições que variam, acertados pelas declarações
Informação periódicaManter a apólice igual à realidade, porque só conta o que foi declaradoEnviar até ao dia 15 de cada mês cópia das declarações de remunerações entregues à Segurança Social

A regra que decide quanto a empresa paga num acidente está no art. 79.º da Lei n.º 98/2009. Se a retribuição declarada for inferior à real, a seguradora responde só pela declarada, nunca abaixo da remuneração mínima mensal garantida (n.º 4), e o empregador paga a diferença nas indemnizações, pensões e despesas, na mesma proporção (n.º 5). A retribuição segura inclui tudo o que a lei considera retribuição, e não apenas o salário base (Portaria n.º 256/2011, cl. 21.ª, n.º 2). As omissões nas folhas de retribuições enviadas à seguradora são contraordenação grave (Lei n.º 98/2009, art. 171.º).

Exemplo ilustrativo

Um terço do salário que ficou por declarar

Um trabalhador recebe 1 500 euros por mês, mas a empresa declarou à seguradora apenas 1 000 euros. Se ficar com uma incapacidade permanente, a seguradora responde pela parte proporcional aos 1 000 euros declarados. O terço que falta nas indemnizações e na pensão é pago pela empresa, enquanto a pensão for devida.

Exemplo ilustrativo

Uma empregada a meio tempo

Uma loja contrata uma pessoa para trabalhar só de manhã e declara o salário correspondente. Se ela sofrer um acidente, as prestações são calculadas sobre a retribuição que teria a tempo inteiro, como manda a apólice uniforme. O meio tempo não reduz a proteção, apenas o salário recebido.

Participar um acidente de trabalho: 48 horas e 24 horas

A participação do acidente de trabalho tem dois prazos seguidos: o trabalhador, ou a família, avisa o empregador em 48 horas, verbalmente ou por escrito (Lei n.º 98/2009, art. 86.º), e o empregador com seguro participa à seguradora em 24 horas depois de saber do acidente (art. 87.º). Falhar este prazo faz a empresa responder por perdas e danos.

  1. Socorro imediato

    A empresa presta os primeiros socorros e assegura o transporte do acidentado (art. 26.º).

  2. Aviso em 48 horas

    O trabalhador ou a família informa o empregador, de viva voz ou por escrito (art. 86.º).

  3. Participação em 24 horas

    O empregador comunica à seguradora por meio informático; as microempresas podem usar papel (art. 87.º).

  4. Tribunal do trabalho

    Havendo incapacidade permanente ou morte, o processo passa pelo tribunal do trabalho (arts. 88.º a 91.º).

Quando o sinistrado tem alta com incapacidade permanente, a seguradora participa o caso ao tribunal em 8 dias, e a morte é comunicada de imediato (art. 90.º). A partir daí, o processo corre no tribunal do trabalho. No dia a dia do processo, quem orienta a empresa sobre a participação e os documentos é o mediador da apólice.

Empresa sem seguro: quem paga e que sanções

Uma empresa sem seguro de acidentes de trabalho responde diretamente por todas as prestações devidas ao sinistrado, do hospital às pensões (Lei n.º 98/2009, arts. 79.º e 88.º). Tem de participar o acidente ao tribunal, por escrito, em 8 dias, e a falta de seguro é por si só uma contraordenação muito grave (art. 171.º).

Paga do próprio bolso

Tratamentos, indemnizações e pensões saem da tesouraria da empresa, e não de uma seguradora.

O FAT não a isenta

O fundo só adianta se o responsável for insolvente ou estiver ausente, e depois cobra-lhe tudo.

Coima muito grave

A falta de seguro é contraordenação muito grave, com coima graduada pelo volume de negócios.

O Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), gerido pela ASF, garante as prestações ao trabalhador quando o responsável não as pode pagar por incapacidade económica, como numa insolvência, ou quando está ausente, desaparecido ou não identificado (Decreto-Lei n.º 142/99, art. 1.º; Lei n.º 98/2009, art. 82.º). Depois de pagar, o fundo fica sub-rogado e exige o reembolso à empresa (Decreto-Lei n.º 142/99, art. 5.º-B). A fiscalização cabe à ACT ou à ASF.

Há um equívoco frequente em pequenas empresas: pensar que um seguro de acidentes pessoais feito para a equipa cumpre a lei. São contratos diferentes, com regras diferentes, e só o de acidentes de trabalho satisfaz a obrigação do empregador. A diferença está explicada em seguro de acidentes pessoais, um seguro facultativo. Os restantes seguros que uma empresa pode ter de fazer, conforme a atividade, estão reunidos no guia dos seguros para empresas e das obrigações por setor.

Dúvidas de empregadores sobre o seguro de acidentes de trabalho

Respostas curtas às perguntas de quem contrata. A apólice concreta é tratada consigo pelo mediador.

Vou receber um estagiário durante uns meses. Tenho de o pôr no seguro de acidentes de trabalho?

Sim. A lei equipara o estagiário, o aprendiz e o praticante a trabalhador por conta de outrem para efeitos de acidentes de trabalho (Lei n.º 98/2009, art. 3.º, n.º 3). Deve entrar na apólice antes de começar.

Um trabalhador caiu de mota a caminho da empresa. Isso é acidente de trabalho?

Em regra, sim: o trajeto entre a residência e o local de trabalho está protegido (art. 9.º). Um desvio para fins pessoais pode afastar a proteção, salvo se se dever a necessidade atendível ou a força maior.

Posso declarar à seguradora só o salário base, sem os subsídios?

A retribuição segura inclui tudo o que a lei considera retribuição, e não só o salário base (Portaria n.º 256/2011, cl. 21.ª, n.º 2). O que ficar por declarar é pago pela empresa num acidente, porque a seguradora responde apenas pelo declarado (art. 79.º, n.os 4 e 5).

Se a empresa falir sem seguro, quem paga ao trabalhador acidentado?

O Fundo de Acidentes de Trabalho garante as prestações quando o empregador não as pode pagar por incapacidade económica. Não é um perdão: o fundo fica sub-rogado e cobra depois ao responsável (Decreto-Lei n.º 142/99, art. 5.º-B).

Posso dividir o custo do seguro com o trabalhador, descontando uma parte no recibo?

Não. A lei proíbe descontar o seguro de acidentes de trabalho na retribuição (Lei n.º 98/2009, art. 13.º). O prémio é inteiramente da empresa.

Um trabalhador ficou com uma doença profissional. Aciono o seguro de acidentes de trabalho?

Não. As doenças profissionais são reparadas pela Segurança Social, não por este seguro (Código do Trabalho, art. 283.º, n.º 7). A exceção é a doença que resulte de assédio, pela qual responde o empregador.

Sou sócio-gerente e recebo remuneração da empresa. Fico abrangido pelo regime de acidentes de trabalho?

Um gerente ou administrador remunerado, mesmo sem contrato de trabalho, está abrangido pelo regime (Lei n.º 7/2009, art. 4.º, al. b)), e a apólice uniforme prevê incluí-lo quando é remunerado. Confirme a sua situação com o mediador.

Já tem apólice? Peça para confirmar se os salários e as pessoas estão todos declarados.

Contratações, aumentos e estagiários novos desatualizam uma apólice sem que ninguém dê por isso. Um mediador do seu distrito revê consigo quem está seguro e com que retribuição, sem que tenha de enviar documentos agora.

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Um trabalhador meu teve um acidente ao serviço: o que tenho de fazer e a quem comunico?

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