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Seguro de riscos cibernéticos para PME nos 18 distritos do continente e nas Regiões Autónomas

Seguro de riscos cibernéticos para PME: o que paga depois de um ataque e o que nunca pode pagar.

Nenhuma lei obriga uma pequena empresa a ter seguro de riscos cibernéticos. Faz sentido quando a empresa depende do e-mail, da faturação eletrónica ou de dados de clientes e não aguentaria sozinha os custos de um ataque. O seguro pode pagar a resposta ao incidente e as reclamações de terceiros; as coimas do RGPD, a lei proíbe que sejam seguradas.

  • Um pedido, um único mediador
  • Mediadores inscritos na ASF
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  • Sem dados técnicos sensíveis nesta etapa

Receber propostas de seguro de riscos cibernéticos para a empresa

Cinco perguntas simples sobre a forma como a empresa trabalha. Não precisa de indicar detalhes técnicos da rede, e palavras-passe nunca se enviam a ninguém.

1. A empresa e os dados
2. Proteções que já existem
Onde o mediador o pode contactar
Aceitamos números de Portugal e de outros países.
Serve para encaminhar o pedido para o mediador do seu distrito.
  • Um pedido, um único mediador
  • Mediadores inscritos na ASF
  • Encaminhado para o mediador do seu distrito
  • Dados nunca revendidos
  • Não é partilhado com várias empresas
  • Pedido gratuito e sem compromisso
  • Números de Portugal e do estrangeiro
  • 18 distritos, Açores e Madeira

Em resumo

  • Não existe obrigação legal geral de seguro de riscos cibernéticos para as empresas.
  • Uma violação de dados pessoais notifica-se à CNPD até 72 horas, sempre que possível.
  • Os clientes afetados têm de ser avisados quando a violação lhes cria um risco elevado.
  • O prazo de 24 horas é da NIS2 e só vale para as entidades abrangidas por ela.
  • Em Portugal, nenhum seguro pode pagar coimas, incluindo as do RGPD.
  • A seguradora pergunta por cópias de segurança e autenticação multifator antes de aceitar.

O que é um seguro de riscos cibernéticos

O seguro de riscos cibernéticos é um contrato que protege a empresa contra as consequências de um incidente informático: um ataque que bloqueia os sistemas, uma fraude feita por e-mail ou a exposição de dados pessoais. Junta, em regra, coberturas dos prejuízos da própria empresa e da responsabilidade perante clientes e outros terceiros. O conteúdo depende inteiramente da apólice.

Não é um produto definido na lei, ao contrário do seguro automóvel ou do de acidentes de trabalho: não há apólice uniforme nem capital mínimo. Isso tem uma consequência prática para quem compara propostas com o mediador. Dois contratos com o mesmo nome comercial podem cobrir coisas muito diferentes, e as exclusões pesam tanto como as coberturas. A leitura atenta das condições gerais e especiais é a única forma de saber o que a empresa está a contratar.

Ransomware
Programa malicioso que cifra os ficheiros ou bloqueia os sistemas e exige um pagamento para os libertar.
Violação de dados pessoais
Destruição, perda, alteração, divulgação ou acesso não autorizado a dados de pessoas, acidental ou ilícito.
Incidente significativo
No regime da NIS2, o incidente que obriga uma entidade abrangida a notificar a autoridade nacional.
Questionário de segurança
As perguntas que a seguradora faz sobre as proteções informáticas da empresa antes de aceitar o risco.
Dona de uma pequena loja diante do ecrã do computador do balcão com uma mensagem de ficheiros bloqueados

Três incidentes típicos numa PME e o que cada um desencadeia

Os incidentes informáticos que mais pesam numa PME cabem em três cenários: o ransomware que para a atividade, a burla por e-mail que desvia um pagamento e a fuga de dados pessoais de clientes. Cada um tem custos diferentes e deveres legais diferentes, e é por eles que se lê uma apólice de riscos cibernéticos.

Os três cenários de um seguro de riscos cibernéticos, os deveres legais e as coberturas a procurar
CenárioO que acontece à empresaDever legal a verificarCobertura a procurar na apólice
RansomwareSistemas bloqueados, faturação parada e ficheiros cifradosNotificar a CNPD se houver dados pessoais afetadosResposta ao incidente, recuperação de dados e perda de exploração
Burla por e-mail ou fatura falsaPagamento feito para uma conta indicada por um burlãoNotificar a CNPD se a caixa de e-mail acedida tinha dados pessoaisFraude em transferências, se a apólice a incluir expressamente
Fuga de dados de clientesDados pessoais expostos, copiados ou publicados por terceirosNotificar a CNPD e, com risco elevado, avisar os clientesCustos de notificação e reclamações dos titulares dos dados

A coluna do meio não depende do seguro: os deveres do RGPD existem tenha a empresa apólice ou não. O que o seguro pode fazer é pagar quem ajuda a cumpri-los e a recuperar a atividade. A burla por fatura falsa merece atenção própria, porque o dinheiro sai por uma ordem dada por alguém da empresa, enganado. É uma cobertura que nem todas as apólices incluem, e que convém confirmar por escrito.

Exemplo ilustrativo

A fatura com um IBAN novo

Uma empresa de materiais recebe um e-mail, aparentemente do fornecedor habitual, a informar de uma mudança de conta bancária. Paga a fatura seguinte para a conta nova e só dias depois percebe a burla. Se a apólice cobrir fraude em transferências, a indemnização depende das condições dessa cobertura, incluindo a verificação que a empresa fez.

Exemplo ilustrativo

O portátil esquecido no comboio

Um comercial perde um portátil com a lista de clientes e os respetivos contactos, sem o disco cifrado. A empresa regista o incidente, avalia o risco e notifica a CNPD dentro das 72 horas. Os custos de avisar os clientes e as reclamações que surgirem cabem na apólice, se estiverem previstos.

Fuga de dados pessoais: 72 horas para notificar a CNPD

Uma violação de dados pessoais tem de ser notificada à CNPD sem demora injustificada e, sempre que possível, até 72 horas depois de a empresa ter conhecimento dela, salvo se não for suscetível de criar risco para as pessoas (RGPD, art. 33.º, n.º 1). Notificada mais tarde, a comunicação tem de explicar o motivo do atraso.

  1. Registar o incidente

    Toda a violação fica documentada internamente, com os factos, os efeitos e as medidas tomadas (art. 33.º, n.º 5).

  2. Avaliar o risco

    Perceber que dados foram afetados, de quantas pessoas, e que consequências podem ter para elas.

  3. Notificar em 72 horas

    Comunicar à CNPD sempre que possível dentro do prazo, ou justificar o atraso (art. 33.º, n.º 1).

  4. Avisar os titulares

    Com risco elevado para os direitos das pessoas, comunicar-lhes a violação sem demora injustificada (art. 34.º).

Circula a ideia de que a CNPD tem de ser avisada em 24 horas. Não é o que diz o RGPD: o prazo é de 72 horas. As 24 horas pertencem ao regime da NIS2, notificado ao CNCS, e só se aplicam às entidades abrangidas por esse regime.

Muitas PME não guardam os dados só nos seus computadores: usam um programa de faturação, uma loja online ou um serviço de e-mail de terceiros. Quando a violação acontece do lado do fornecedor, este, como subcontratante, tem de avisar a empresa sem demora (art. 33.º, n.º 2), mas a responsabilidade de notificar a CNPD continua na empresa, que é a responsável pelo tratamento. A comunicação aos titulares tem exceções previstas na lei (art. 34.º, n.º 3), que devem ser avaliadas caso a caso.

A NIS2 e o Decreto-Lei n.º 125/2025: que empresas abrange

A NIS2 foi transposta pelo Decreto-Lei n.º 125/2025, que aprova o regime jurídico da cibersegurança. Aplica-se, em regra, a entidades dos setores listados nos anexos do diploma que sejam médias empresas ou maiores (regime anexo, art. 3.º, n.º 1). A autoridade nacional de cibersegurança é o CNCS, que também qualifica as entidades abrangidas.

Notificações de um incidente significativo no regime da NIS2 (regime anexo ao Decreto-Lei n.º 125/2025)
NotificaçãoPrazoArtigo
Notificação inicialAté 24 horas depois de a entidade ter conhecimentoArt. 42.º
Notificação de fim do impactoAté 24 horas depois de terminar o impactoArt. 43.º
Relatório finalEm 30 dias úteisArt. 44.º

Um incidente resolvido em duas horas dispensa a notificação inicial e basta a de fim do impacto (art. 41.º, n.º 2). As micro e pequenas empresas só ficam abrangidas em casos especiais que o diploma enumera, como os prestadores de comunicações eletrónicas, os serviços de confiança, os serviços de nomes de domínio, o prestador único de um serviço num setor ou a entidade cuja perturbação afete a segurança ou a saúde pública (art. 3.º, n.º 2). Dentro do regime, as entidades dividem-se em essenciais e importantes (art. 6.º).

Não publicamos a lista de setores: lê-se nos anexos do diploma, e a qualificação de cada entidade é feita pelo CNCS (art. 8.º). As coimas por contraordenações muito graves chegam a 10 milhões de euros ou 2 % do volume de negócios nas entidades essenciais e a 7 milhões de euros ou 1,4 % nas importantes (art. 61.º, n.º 2). O regime não impõe às entidades abrangidas a contratação de um seguro.

Coimas do RGPD e da NIS2: o seguro não as pode pagar

Em Portugal é proibido segurar a responsabilidade criminal, contraordenacional ou disciplinar (Decreto-Lei n.º 72/2008, art. 14.º, n.º 1, al. a)). As coimas do RGPD e da NIS2 são contraordenacionais, por isso nenhuma apólice as pode pagar. Já a responsabilidade civil ligada ao mesmo facto, como a indemnização a clientes lesados, pode ser segura (n.º 2).

A lei proíbe segurar

  • Coimas aplicadas pela CNPD ao abrigo do RGPD
  • Coimas do regime da NIS2 e outras contraordenações
  • Responsabilidade criminal e sanções disciplinares

Pode ser seguro, se contratado

  • Indemnizações a clientes e terceiros lesados pelo incidente
  • Custos próprios de resposta e de recuperação dos sistemas
  • Perda de exploração, se o contrato a previr expressamente

Os máximos das coimas do RGPD explicam porque o tema preocupa: até 10 milhões de euros ou 2 % do volume de negócios anual a nível mundial, o que for mais elevado, para infrações como a falta de notificação de uma violação (RGPD, art. 83.º, n.º 4), e até 20 milhões de euros ou 4 % nas infrações do n.º 5. São máximos, não valores habituais, e a coima concreta depende das circunstâncias. Uma proposta de seguro que prometa pagar coimas em Portugal deve levantar dúvidas.

O que costuma cobrir: prejuízos próprios e de terceiros

As apólices de riscos cibernéticos costumam organizar-se em dois blocos: os prejuízos da própria empresa, como a resposta ao incidente, a recuperação de dados e a paragem da atividade, e a responsabilidade perante terceiros, como as reclamações de clientes cujos dados foram expostos. Nenhuma destas coberturas é imposta por lei; cada uma existe só se estiver no contrato.

  • Resposta ao incidente

    Peritos informáticos, apoio jurídico e comunicação nos primeiros dias depois do ataque.

  • Recuperação de dados

    Reposição de ficheiros, programas e sistemas afetados, dentro do capital e das franquias.

  • Perda de exploração

    O lucro perdido enquanto a atividade está parada, se a apólice o incluir de forma expressa.

  • Reclamações de titulares

    Indemnizações pedidas por clientes ou trabalhadores cujos dados pessoais foram expostos.

  • Custos de defesa

    Advogados e processos quando a empresa é demandada por causa do incidente informático.

  • Notificações

    Custos de avisar os titulares dos dados quando a lei o exige depois de uma violação.

A perda de exploração é a cobertura que mais surpreende quem nunca teve um sinistro. Na regra geral do seguro de danos, os lucros cessantes só são pagos se as partes o tiverem convencionado (Decreto-Lei n.º 72/2008, art. 130.º). Vale a pena confirmar também a partir de que momento a paragem conta e durante quanto tempo é paga. Os danos físicos às instalações e ao equipamento, como um incêndio que destrói os servidores, pertencem ao seguro multirriscos empresarial para instalações e equipamento. O erro técnico de quem presta serviços informáticos a clientes é matéria do seguro de responsabilidade civil profissional por erro no serviço prestado.

O questionário de segurança: o que a seguradora pergunta antes de aceitar

O questionário de segurança é a forma como a seguradora avalia o risco informático antes de aceitar a empresa. As perguntas sobre cópias de segurança e autenticação multifator não resultam de uma lei: são prática de subscrição. Mas as respostas ficam no contrato, e a lei obriga o tomador a declarar com exatidão o que sabe (Decreto-Lei n.º 72/2008, art. 24.º).

Perguntas frequentes num questionário de riscos cibernéticos e o que ter preparado
Pergunta típicaPorque interessa à seguradoraO que ter preparado
Faz cópias de segurança fora da rede?Permite recuperar sem depender de quem atacouFrequência das cópias e onde ficam guardadas
Usa autenticação multifator?Dificulta o acesso com uma palavra-passe roubadaEm que contas está ativa: e-mail, acesso remoto, banco
Atualiza programas e sistemas?Fecha falhas conhecidas que os ataques exploramQuem trata das atualizações e com que regularidade
A equipa recebe formação?Reduz o risco de e-mails fraudulentos com sucessoAções feitas e quem participou nelas
Como confirma pagamentos?Trava a burla por alteração de conta bancáriaA regra interna para validar um novo IBAN
Que dados pessoais guarda?Mede o impacto de uma fuga de dadosTipos de dados e número aproximado de pessoas

Responder "sim" a uma proteção que não existe é o erro mais caro que se pode cometer neste seguro. Se a omissão ou a inexatidão for dolosa, o contrato é anulável (Decreto-Lei n.º 72/2008, art. 25.º); se for negligente, a seguradora pode propor alterar o contrato ou fazê-lo cessar e, num sinistro entretanto ocorrido, a cobertura pode ser proporcional (art. 26.º). Se não sabe a resposta, diga que não sabe e peça ajuda a quem gere a informática antes de assinar.

Pedido de resgate num ataque de ransomware: o que ler na apólice

Um pedido de resgate num ataque de ransomware é o momento em que a empresa menos deve decidir sozinha. O que a apólice diz sobre resgates, sobre a negociação e sobre as despesas associadas deve ser lido antes de contratar, não durante o ataque. Perante um ataque, as autoridades devem ser contactadas, tal como a seguradora, nos termos do contrato.

Um ataque de ransomware não suspende os deveres do RGPD. Se os sistemas bloqueados guardavam dados pessoais, o prazo de 72 horas para avaliar e notificar a CNPD corre em paralelo com a recuperação, e o registo interno do incidente é obrigatório em qualquer caso (RGPD, art. 33.º, n.º 5). Guardar as mensagens recebidas, os registos dos sistemas e as datas de cada passo ajuda a cumprir esse dever, a apresentar queixa e a participar o sinistro à seguradora. Se a empresa estiver abrangida pela NIS2, somam-se as notificações ao CNCS descritas acima.

Dúvidas de empresários sobre ataques informáticos e seguro ciber

Respostas curtas sobre prazos, coimas e condições. A leitura da apólice concreta faz-se com o mediador.

Em quanto tempo tenho de avisar a CNPD depois de uma fuga de dados?

Sem demora injustificada e, sempre que possível, até 72 horas depois de ter conhecimento da violação (RGPD, art. 33.º, n.º 1). Se notificar mais tarde, tem de justificar o atraso. Não há notificação quando a violação não é suscetível de criar risco para as pessoas.

O seguro ciber paga a coima do RGPD se a empresa for multada?

Não. A lei portuguesa proíbe segurar a responsabilidade contraordenacional (Decreto-Lei n.º 72/2008, art. 14.º, n.º 1, al. a)). A apólice pode pagar indemnizações a clientes lesados, mas a coima é sempre da empresa.

A minha empresa está abrangida pela NIS2?

Em regra, só se for média empresa ou maior e atuar num dos setores dos anexos do Decreto-Lei n.º 125/2025. Micro e pequenas empresas só em casos especiais, como comunicações eletrónicas ou serviços de confiança. A qualificação é feita pelo CNCS.

O fornecedor do programa de faturação sofreu um ataque. Quem avisa a CNPD?

O fornecedor, como subcontratante, tem de avisar a sua empresa sem demora (RGPD, art. 33.º, n.º 2). A notificação à CNPD cabe à empresa, responsável pelos dados dos clientes, e o prazo de 72 horas conta-se a partir de quando teve conhecimento.

Um cliente grande exige que a empresa tenha seguro ciber. A lei obriga?

Não há obrigação legal geral de seguro de riscos cibernéticos. A exigência vem do contrato com o cliente, que pode fixar coberturas e capitais. Leve essa cláusula ao mediador antes de pedir propostas.

Disse no questionário que usava autenticação multifator, mas não em todas as contas. E agora?

Corrija a informação junto da seguradora, através do mediador, antes de haver um sinistro. Uma declaração inexata pode levar a uma cobertura proporcional ou, se dolosa, à anulação do contrato (Decreto-Lei n.º 72/2008, arts. 25.º e 26.º).

A seguradora paga o resgate pedido num ataque de ransomware?

Depende do que a apólice diz sobre resgates e despesas associadas, e isso tem de ser lido antes de contratar. Perante um ataque, contacte as autoridades e a seguradora, nos termos do contrato.

Um cliente pede seguro ciber ou a apólice vai renovar? Peça uma leitura com o mediador.

Contratos com grandes clientes, uma loja online nova ou a renovação de uma apólice são os momentos em que vale a pena confirmar o que está coberto. Um mediador do seu distrito revê consigo a exigência ou a apólice, sem que tenha de enviar documentos agora.

  • Leitura das coberturas e das exclusões principais
  • Um único mediador, inscrito na ASF
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Duas perguntas sobre o motivo do pedido.

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