Seguro de frota para empresas nos 18 distritos do continente e nas Regiões Autónomas
Seguro de frota: os veículos da empresa numa só apólice, com um mediador do seu distrito.
Um seguro de frota é a forma de juntar num único contrato as carrinhas, os comerciais e os carros que a empresa põe na estrada. A lei não conhece a palavra "frota": exige que cada veículo tenha o seu seguro de responsabilidade civil. A apólice única é uma forma de organizar esses seguros, e é nela que se definem condutores e coberturas extra.
Tem mais do que um veículo na empresa?Diga-nos quantos são e de que tipo. Um mediador do seu distrito contacta-o para ver como os organizar numa apólice.
A lei não tem um regime de frota: a responsabilidade civil é exigida veículo a veículo.
Num veículo em leasing, quem tem de o segurar é a empresa locatária, não o banco.
Em renting, a obrigada é a locadora, mas o seguro feito pela empresa cliente cumpre a lei.
A responsabilidade civil acompanha qualquer condutor legítimo, esteja ou não nomeado.
Com um colaborador sem carta, a vítima é paga e a seguradora pode cobrar-lhe o valor.
A seguradora entrega o historial de sinistros dos últimos cinco anos em 15 dias.
O que é um seguro de frota e porque não é uma figura da lei
O seguro de frota é um contrato que reúne numa só apólice vários veículos do mesmo tomador, normalmente uma empresa. O Decreto-Lei n.º 291/2007, que regula o seguro automóvel obrigatório, não menciona frotas: impõe a responsabilidade civil a cada veículo. Tudo o que distingue uma apólice de frota resulta do contrato negociado com a seguradora.
Esta distinção evita dois enganos. O primeiro é pensar que, por existir uma apólice única, há veículos que ficam "incluídos" sem estarem identificados nela: cada veículo tem de constar do contrato para cumprir a obrigação. O segundo é supor que a apólice de frota segue regras próprias. Não segue: a responsabilidade civil de uma carrinha numa frota de trinta veículos obedece exatamente às mesmas normas que a do carro de um particular.
Tomador do seguro
A empresa que celebra a apólice, paga o prémio e declara os veículos e o uso que lhes dá.
Obrigado a segurar
Quem a lei responsabiliza por cada veículo: o proprietário ou, em certos contratos, o locatário.
Legítimo condutor
Quem conduz o veículo com autorização de quem dele pode dispor, seja trabalhador ou não.
Direito de regresso
A possibilidade de a seguradora, depois de indemnizar a vítima, exigir o valor a um condutor nos casos da lei.
Seguro de frota e responsabilidade civil: a obrigação é de cada veículo
Num seguro de frota, a responsabilidade civil obrigatória continua a ser devida por cada veículo a motor com estacionamento habitual em Portugal (Decreto-Lei n.º 291/2007, art. 4.º). Juntar os veículos num contrato muda a gestão, não a obrigação: se um deles ficar de fora da apólice, circula sem seguro, com as consequências previstas para qualquer veículo nessa situação.
Apólices separadas e apólice única de frota: o que é lei e o que é contrato
Aspeto
Apólices separadas
Apólice única de frota
Responsabilidade civil obrigatória
Exigida a cada veículo, pela lei
Exigida a cada veículo, pela mesma lei
Veículos abrangidos
Um por contrato
Os que estiverem identificados na apólice
Entrada de um veículo novo
Novo contrato antes de circular
Inclusão na apólice antes de circular, nos termos acordados
Condutores e coberturas extra
Definidos em cada contrato
Definidos no contrato, por veículo ou por grupo
Datas de vencimento
Uma por contrato
Fixadas no contrato de frota
A primeira linha da tabela é a única que vem da lei. As restantes descrevem formas correntes de organizar os contratos e variam de seguradora para seguradora; é por isso que o mediador precisa de saber quantos veículos tem, de que tipo e como os usa. Não publicamos regras sobre o número de veículos a partir do qual uma apólice de frota é aceite, nem sobre o seu custo: são condições comerciais de cada seguradora. O que o seguro obrigatório paga a terceiros, e com que capitais mínimos, está em seguro automóvel de responsabilidade civil e os capitais mínimos por acidente.
Quem conduz um veículo da frota deve ter consigo o comprovativo do seguro desse veículo (Código da Estrada, art. 85.º, n.º 1, al. c)). O comprovativo pode ser eletrónico e mostrado numa aplicação móvel (Decreto-Lei n.º 291/2007, art. 29.º, n.os 11 e 12). Numa apólice única, confirme que cada viatura tem o seu.
Quem segura os veículos em leasing, renting e aluguer de longa duração
Quem tem de segurar um veículo é, em regra, o proprietário; na locação financeira (leasing), o locatário, tal como o usufrutuário e quem compra com reserva de propriedade (Decreto-Lei n.º 291/2007, art. 6.º, n.º 1). O renting e o aluguer de longa duração não estão nessa lista: a obrigação fica na locadora, mas o seguro feito por outra pessoa supre-a (n.º 2).
Quem é obrigado a segurar cada veículo da frota (Decreto-Lei n.º 291/2007, art. 6.º)
Como a empresa tem o veículo
Quem a lei obriga a segurar
Base legal
Comprado e registado em nome da empresa
A empresa, como proprietária
Art. 6.º, n.º 1
Comprado a crédito com reserva de propriedade
A empresa, como adquirente
Art. 6.º, n.º 1
Em locação financeira (leasing)
A empresa, como locatária
Art. 6.º, n.º 1
Em renting ou aluguer de longa duração
A locadora, dona do veículo; o seguro feito pela empresa cliente também cumpre
Art. 6.º, n.os 1 e 2
No renting, a pergunta prática não é "quem é obrigado", mas "quem fez o seguro". Há contratos em que a locadora o inclui no valor mensal e outros em que o cliente o contrata. É o contrato de renting que o diz, e é ele que o mediador precisa de ler antes de propor incluir esses veículos na apólice da empresa: segurar duas vezes o mesmo carro não é necessário, e deixá-lo sem seguro por cada parte julgar que a outra tratou do assunto é o erro a evitar. Nos veículos em leasing, as coberturas além da responsabilidade civil costumam ser uma exigência do contrato de financiamento, como se explica em seguro automóvel com danos próprios e as exigências da financeira.
Condutores da frota: quem a responsabilidade civil cobre
A responsabilidade civil obrigatória cobre o tomador, os obrigados a segurar e os legítimos detentores e condutores do veículo (Decreto-Lei n.º 291/2007, art. 15.º, n.º 1). Para as vítimas, não interessa se o colaborador ao volante estava nomeado na apólice: basta que conduzisse com autorização da empresa. Nomear condutores é matéria do contrato, sobretudo nas coberturas facultativas.
Decorre da lei
Cobertura de qualquer condutor legítimo perante terceiros
Vítimas pagas mesmo que o condutor não tenha carta
Franquia contratada que não pode ser oposta às vítimas
Dever da seguradora de explicar os casos de regresso
Depende da apólice
Lista de condutores autorizados ou habituais
Uso pessoal dos carros atribuídos a colaboradores
Idade ou anos de carta exigidos para certos veículos
Danos próprios quando conduz alguém não indicado
A franquia é um bom exemplo da fronteira. A empresa pode acordar suportar uma parte de cada indemnização, mas essa franquia não pode ser invocada contra os lesados e exige que a seguradora a explique antes de contratar (Decreto-Lei n.º 291/2007, art. 16.º, n.º 2). O acerto faz-se entre a seguradora e a empresa, nunca à custa da vítima.
O uso que os colaboradores dão aos carros também tem de estar certo na apólice. Ao contratar, a empresa deve declarar com exatidão as circunstâncias que conhece e que pesam no risco, mesmo que não lhe sejam perguntadas (Decreto-Lei n.º 72/2008, art. 24.º). Um carro atribuído a um comercial que o leva para casa e o usa ao fim de semana tem um uso diferente do de uma carrinha que dorme no armazém. Omitir isso com dolo torna o contrato anulável; por negligência, pode levar a uma cobertura proporcional num sinistro (arts. 25.º e 26.º). As vítimas, essas, são pagas na mesma (Decreto-Lei n.º 291/2007, art. 22.º).
Colaborador sem carta ou com álcool ao volante: a vítima é paga, o condutor pode pagar
Quando um colaborador sem carta de condução causa danos com um veículo da empresa, a seguradora indemniza os lesados e tem depois direito de regresso contra esse condutor (Decreto-Lei n.º 291/2007, art. 27.º, n.º 1, al. d)). O mesmo vale para o condutor que deu causa ao acidente com taxa de álcool acima da legal ou sob estupefacientes (al. c)).
Três situações com condutores da frota e a resposta da lei (Decreto-Lei n.º 291/2007, art. 27.º, n.º 1)
Situação
Os lesados
O condutor
Colaborador sem carta para aquele veículo
São indemnizados pela seguradora
Pode ter de devolver o valor (al. d))
Colaborador com álcool que causou o acidente
São indemnizados pela seguradora
Pode ter de devolver o valor (al. c))
Colaborador que abandonou o sinistrado
São indemnizados pela seguradora
Pode ter de devolver o valor (al. d))
A lista do art. 27.º é fechada, e a seguradora tem de a explicar antes de celebrar o contrato (n.º 2). Para a empresa, a lição é de gestão: saber que carta tem cada pessoa a quem entrega uma chave, sobretudo quando há comerciais, pesados ou motociclos na frota, porque uma carta de ligeiros não habilita a conduzir qualquer veículo. A lista completa dos casos de regresso, incluindo mau estado do veículo e carga mal acondicionada, está no guia do seguro automóvel em Portugal.
Exemplo ilustrativo
O ajudante que mudou a carrinha de lugar
Um ajudante de armazém, sem carta de condução, pega na chave de uma carrinha para a tirar da frente do portão e embate num carro estacionado na rua. O dono do carro é indemnizado pela seguradora da frota. Depois, a seguradora pode exigir ao ajudante o que pagou, por ser um condutor não habilitado.
Exemplo ilustrativo
O técnico que foi jantar depois da obra
Um técnico usa o carro de serviço para ir jantar com colegas no fim de uma obra e, no regresso, provoca um choque com uma taxa de álcool acima da legal. As vítimas são pagas pela seguradora, que fica com direito de regresso contra o técnico. As coberturas facultativas dependem do que a apólice diz sobre álcool.
Trabalhador ferido ao volante em serviço: seguro automóvel ou acidentes de trabalho?
O seguro automóvel obrigatório não cobre os danos corporais do condutor que causou o acidente (Decreto-Lei n.º 291/2007, art. 14.º, n.º 1). Quando esse condutor é um trabalhador em serviço, o acidente é, em regra, também acidente de trabalho: a lei protege o trabalhador fora do local e do horário quando cumpre um serviço determinado ou consentido pelo empregador (Lei n.º 98/2009, art. 9.º, n.º 1, al. h)).
Danos a terceiros
Os ferimentos e estragos causados a outras pessoas são pagos pela responsabilidade civil do veículo da frota.
Ferimentos do trabalhador
As lesões do trabalhador em serviço entram no seguro de acidentes de trabalho da empresa, que é obrigatório.
Estragos no veículo
A reparação do veículo que causou o acidente só é paga se a apólice tiver danos próprios contratados.
É por isso que uma empresa com frota raramente pode olhar para o seguro automóvel isoladamente. A carrinha de entregas é um veículo e, ao mesmo tempo, o local de trabalho de quem a conduz. Os trajetos entre casa e trabalho também estão protegidos pela lei de acidentes de trabalho (Lei n.º 98/2009, art. 9.º, n.º 1, al. a)). O que conta como acidente de trabalho e quem tem de estar na apólice está em seguro de acidentes de trabalho: obrigatório desde o primeiro trabalhador.
Historial de sinistralidade da frota: como o pedir à seguradora
A declaração de sinistralidade é o documento em que a seguradora identifica os sinistros de responsabilidade civil dos últimos cinco anos. A empresa tem direito a recebê-la no prazo de 15 dias a contar do pedido (Decreto-Lei n.º 291/2007, art. 20.º, n.º 1). É o documento a ter à mão quando a empresa quer apresentar a frota a outra seguradora.
Pedir por escrito
Enviar o pedido à seguradora atual, por um meio que deixe registo da data, para contar os 15 dias.
Abranger todos os veículos
Confirmar que a declaração cobre todos os veículos da frota, incluindo os que já saíram dela.
Conferir os sinistros
Verificar cada sinistro listado e a respetiva data, e pedir correção de qualquer erro antes de o usar.
Entregar ao mediador
Passar a declaração ao mediador antes da renovação, para que as propostas partam do historial real.
Se for a seguradora a pôr fim ao contrato, tem de avisar a empresa deste direito com pelo menos 30 dias de antecedência (art. 20.º, n.º 3). Uma declaração emitida noutro Estado-Membro da União Europeia tem de ser tratada da mesma forma que uma portuguesa (art. 20.º-A), o que interessa a empresas com veículos que vieram de outro país. A organização da frota também pede atenção quando um veículo sai: vendido um veículo, o seu seguro termina às 24 horas do dia da venda, e a seguradora deve ser avisada em 24 horas (art. 21.º).
Coberturas facultativas numa apólice de frota
As coberturas facultativas de um seguro de frota são as que a empresa acrescenta à responsabilidade civil obrigatória, veículo a veículo ou para grupos de veículos. As mais comuns são os danos próprios, a assistência em viagem e o veículo de substituição. Nenhuma é imposta por lei, e cada uma tem as condições, franquias e exclusões que o contrato fixar.
Danos próprios
Paga estragos no próprio veículo, que a responsabilidade civil exclui (Decreto-Lei n.º 291/2007, art. 14.º, n.º 4, al. a)).
Assistência em viagem
Reboque e apoio no local quando um veículo avaria ou tem um acidente, nos limites da apólice.
Veículo de substituição
Um veículo durante a reparação, pelo número de dias e nas situações que o contrato indicar.
Numa frota, estas coberturas não têm de ser iguais para todos os veículos: pode fazer sentido tratá-las de forma diferente para uma carrinha recente em leasing e para um comercial antigo pago há anos. A decisão depende do que a empresa aguenta pagar sozinha e do que os contratos de financiamento exigem. Não indicamos qual é a escolha certa: é uma conversa a ter com o mediador, com os números da empresa. Frotas ao serviço do transporte de passageiros em plataformas têm uma exigência legal própria, explicada em seguro TVDE para quem conduz em plataformas.
Dúvidas de quem gere os veículos de uma empresa
Respostas curtas às perguntas mais comuns sobre o seguro de frota. As condições de cada apólice ficam para a conversa com o mediador.
Um colaborador sem carta teve um acidente com a carrinha da empresa: quem paga?
Os lesados são indemnizados pela seguradora da carrinha. Depois, a seguradora tem direito de regresso contra o condutor não habilitado (Decreto-Lei n.º 291/2007, art. 27.º, n.º 1, al. d)). Os estragos na própria carrinha dependem das coberturas facultativas e do que estas dizem sobre condutores sem carta.
Os carros em renting entram na apólice de frota da empresa?
Podem entrar, se o contrato de renting deixar ao cliente a obrigação de fazer o seguro. A lei obriga a locadora, mas aceita o seguro feito por outra pessoa (art. 6.º, n.º 2). Se a locadora já os segurou, não é preciso repetir a responsabilidade civil.
Como peço à seguradora o historial de sinistros de toda a frota?
Por escrito, à seguradora atual. Ela tem 15 dias a contar do pedido para entregar a declaração dos sinistros de responsabilidade civil dos últimos cinco anos (art. 20.º, n.º 1). Peça que abranja todos os veículos, incluindo os que já saíram da frota.
Tenho de dizer à seguradora o nome de cada colaborador que conduz?
Para a responsabilidade civil perante terceiros, não: cobre qualquer condutor legítimo (art. 15.º, n.º 1). Mas a apólice pode pedir condutores indicados ou limitar as coberturas facultativas, e a empresa tem de declarar com exatidão como os veículos são usados.
Um comercial pode usar o carro da empresa nas férias com o mesmo seguro?
Perante terceiros, está coberto se conduzir com autorização da empresa. Se o uso pessoal está previsto nas coberturas facultativas, e se foi declarado à seguradora, é algo a confirmar na apólice antes das férias, não depois de um sinistro.
A empresa comprou uma carrinha nova a meio do ano. Pode circular antes de entrar na apólice?
Não. Cada veículo tem de estar seguro para circular (art. 4.º), e numa frota isso significa estar incluído na apólice antes da primeira viagem. Trate da inclusão com o mediador logo que souber a data de entrega.
Um motorista ficou ferido num acidente que ele próprio causou em serviço. Quem paga o tratamento?
O seguro automóvel obrigatório não cobre os danos corporais do condutor responsável (art. 14.º, n.º 1). Se estava em serviço da empresa, trata-se em regra de um acidente de trabalho, pago pelo seguro de acidentes de trabalho do empregador.
A frota mudou? Peça para rever os veículos e os condutores da apólice.
Carrinhas novas, contratos de renting que terminam e colaboradores que passam a levar o carro para casa desatualizam uma apólice de frota. Um mediador do seu distrito revê consigo o que está seguro, sem que tenha de enviar documentos agora.